Ratifica o Plano Director Municipal de Alcanena
Âmbito
Ordenamento do território
O PDMA, através da planta de ordenamento, subdivide o território municipal em classes e categorias de espaços, em função do seu uso dominante. A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulação e regulamentação destes espaços.
Âmbito de actuação
Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e respectivas peças gráficas, que revestem a natureza de regulamento administrativo.
Prazo de vigência
O PDMA tem o prazo de vigência de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República. Deverá o PDMA ser objecto de revisão antes de decorrido o termo da sua vigência.
Servidões e restrições de utilidade pública
O município de Alcanena está sujeito a um conjunto de "servidões e restrições de utilidade pública" que são enumeradas e descritas em relatório específico e assinaladas nas plantas de condicionantes.
Esse relatório e essas plantas são parte integrante deste Regulamento.
Classificação do uso do solo
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas várias classes de espaços, conforme referido no artigo seguinte.
Classes de espaços
Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem elevado grau de infra-estruturação e onde a maioria dos lotes estão edificados. São espaços destinados predominantemente à habitação, equipamento complementar e ainda a unidades de comércio e serviços.
Categorias de espaços ubanos
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
A) Núcleos históricos - sujeitos ao disposto nos artigos 9.º a 15.º;
B) Áreas consolidadas - sujeitas ao disposto nos artigos 16.º a 21.º
Núcleos históricos
Os núcleos históricos identificados na planta de ordenamento, em Alcanena, Vila Moreira, Minde, Monsanto e Louriceira, são espaços urbanos que, devido ao seu valor patrimonial, deverão ser objecto de um plano de pormenor de salvaguarda, sendo entretanto geridos pelas normas dos artigos 10.º a 15.º
Demolições em núcleos históricos
Novas construções, por substituição, em núcleos históricos
Nos núcleos históricos a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Alterações e ampliações em edifícios nos núcleos históricos
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação, em núcleos históricos
As construções novas deverão integrar-se no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, escala, volumetria e ocupação do lote tradicionais nos núcleos históricos, sendo por isso aplicáveis as disposições do artigo 11.º
Logradouros em núcleos históricos
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correcta habitabilidade e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Usos
Qualquer alteração do uso original do edifício, nomeadamente habitacional, apenas será admissível após autorização da Câmara Municipal de Alcanena, não podendo tal facto provocar rupturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existentes.
Em qualquer circunstância dever-se-ão assegurar acessos independentes para usos residenciais e outros. Fica interdita a instalação de indústrias causadoras de poluição atmosférica e sonora, bem como as que acarretem perturbações na circulação automóvel ou ainda que não garantam o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior do lote, de acordo com os parâmetros constantes do artigo 18.º
Áreas consolidadas
São constituídas pelos restantes espaços urbanos, identificados na planta de ordenamento.
Estas áreas, quanto ao seu uso dominante, subdividem-se nas seguintes categorias de espaços:
1) Espaços habitacionais, sujeitos ao disposto nos artigos 17.º e 18.º;
2) Espaços para equipamento, sujeitos ao disposto nos artigos 19.º e 21.º;
3) Espaços para áreas verdes, sujeitos ao disposto nos artigos 20.º e 21.º
Espaços habitacionais
Serão admissíveis novas construções nas seguintes condições:
Parâmetros de edificabilidade
Quatro pisos nas áreas urbanas consolidadas de Alcanena e Minde;
Três pisos nas restantes áreas consolidadas.
(ver documento original)
Nos edifícios mistos (habitação + comércio) o cálculo do número de lugares de estacionamento não é cumulativo.
No caso de inviabilidade de assegurar o número de lugares de estacionamento necessário à superfície, nos limites do lote, deverão os mesmos ser assegurados em estacionamento coberto/garagem, por recurso a estacionamento em cave ou ao nível do piso térreo.
Nos restantes núcleos apenas serão admissíveis a instalação de unidades de armazenagem ou indústria ligeira não incompatível com a malha urbana, nos espaços identificados como de transição.
Espaços para equipamento
São espaços que se destinam exclusivamente à protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada e referenciados na planta de ordenamento.
Espaços para áreas verdes
São espaços que se destinam à conservação, ampliação e instalação de áreas verdes para recreio e lazer da população e referenciados na planta de ordenamento.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Fica interdita a alteração dos usos dos espaços referidos nos artigos 19.º e 20.º, sem que previamente sejam asseguradas áreas de dimensão equivalente, integradas em espaços urbanos e que assegurem condições idênticas quanto a acessibilidade, integração urbana e paisagística e após a execução do estudo de pormenor devidamente ratificado.
Espaços urbanizáveis são espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização de infra-estruturas urbanísticas.
Categorias dos espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, em:
1) Espaços habitacionais - quando se destinam dominantemente ao uso residencial e respectivos equipamentos colectivos de apoio;
2) Espaços para equipamento - quando se destinam exclusivamente a equipamentos colectivos e identificados em planta de ordenamento;
3) Espaços verdes - quando se destinam à construção de espaços verdes para recreio e lazer da população e identificados em planta de ordenamento.
Categorias de espaços habitacionais
Os espaços urbanizáveis habitacionais subdividem-se em duas categorias:
Os espaços urbanizáveis programados identificados na planta de ordenamento correspondem a áreas objecto de plano de pormenor já executado. Nestas serão observadas as disposições constantes nos respectivos planos.
Nas novas áreas a serem objecto de plano de pormenor e iniciativa municipal deverão ser observadas as seguintes disposições:
Tipologias:
Habitação colectiva e unifamiliar em banda ou isolada;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos;
Equipamentos colectivos;
Parâmetros urbanísticos:
Perímetro urbano de Alcanena e Minde:
Máximo de quatro pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximo:
0,5 (edifícios de habitação colectiva);
0,25 (edifícios de habitação individual);
COS máximo:
2 (edifícios de habitação colectiva);
0,5 (edifícios de habitação individual);
Restantes perímetros urbanos:
Máximo de três pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximo:
0,3 (edifícios de habitação colectiva);
0,15 (edifícios de habitação individual);
0,9 (edifícios de habitação colectiva);
0,3 (edifícios de habitação individual).
As operações de loteamento a executar nestes espaços deverão cumprir as disposições expressas nos respectivos planos de pormenor.
Nestas serão admissíveis os seguintes parâmetros de ocupação:
Tipologias:
Edifícios de habitação colectiva desde que integrados em estudo de loteamento que cumpra o disposto no artigo 24.º;
Habitação unifamiliar isolada de frente mínima de 88 m ou geminada de frente mínima de 6 m;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos:
Área mínima de parcela: 300 m2;
Afastamentos mínimos:
6 m de tardoz;
3 m em relação às restantes estremas, no caso de moradia unifamiliar;
Número máximo de pisos: dois e três para, respectivamente, moradia e habitação colectiva;
Anexos, incluindo garagem com área máxima de 25 m2 por fogo.
Nos espaços urbanizáveis não programados, serão autorizadas as construções desde que seja assegurado acesso por via pública e garantido o abastecimento de água por rede pública e ligação a rede de drenagem pública. Na inexistência desta última infra-estrutura, para os casos de habitação unifamiliar, será admitida a construção de fossa séptica e poço absorvente, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote e 15 m em relação a poço de abastecimento de água.
(ver documento original)
Nos edifícios mistos (habitação + comércio) o cálculo do número de lugares de estacionamento não é cumulativo.
Operações de loteamento
Nos espaços urbanizáveis não programados apenas serão admissíveis operações de loteamento desde que a área a lotear confronte com via pública ou disponha de acesso à mesma. Nesta circunstância serão aplicáveis as disposições constantes do artigo 23.º, alínea a) (espaços urbanizáveis programados). Aplicar-se-ão de igual modo as disposições constantes do artigo referido quanto ao número de lugares de estacionamento a prever.
Espaços para equipamento
São espaços identificados na planta de ordenamento que se destinam exclusivamente à protecção e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Deverá ser salvaguardado, na implantação de qualquer equipamento, o número mínimo de lugares de estacionamento adequado, nos limites do espaço.
Aplica-se ainda o disposto no artigo 27.º
Espaços para áreas verdes
São espaços que se destinam à instalação de áreas de recreio e lazer da população ou à protecção de valores naturais existentes.
Neste aplica-se o disposto no artigo 27.º
Servidões relativas a espaços para equipamentos e áreas verdes
Nos espaços referidos nos artigos 25.º e 26.º, enquanto não forem efectivamente afectos ao fim a que se destinam, não serão permitidas:
Os espaços industriais são espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo, ainda, normalmente sistemas próprios de infra-estruturas.
O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação específica sobre loteamentos industriais e impactes ambientais.
Categorias de espaços industriais
Os espaços industriais subdividem-se em três categorias:
No que concerne à instalação de indústrias, serão interditas as seguintes classes:
I 3 - Minde: classe A.
Os espaços industriais propostos I 2 e I 4 destinam-se exclusivamente à instalação de armazéns. Admite-se, contudo, no espaço I 2 - Gouxaria a instalação de unidades C e D desde que devidamente justificadas;
Espaços industriais propostos
Os espaços industriais a criar deverão ser objecto de estudo de pormenor, devendo cumprir as seguintes disposições:
Percentagem máxima de ocupação do solo: 50%;
Área mínima de espaço verde: 25%;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote: 6 m, salvo se houver construções geminadas.
A definição de número de lugares de estacionamento necessário, cumprindo, no mínimo, os seguintes parâmetros cumulativos:
Um lugar de estacionamento coberto/em garagem de veículo ligeiro por 100 m2 A. U.;
O transporte deverá ser assegurado pelos industriais em regime a definir, devendo processar-se nas melhores condições de higiene e salubridade, nomeadamente em contentores herméticos;
Espaços industriais existentes
Os espaços industriais existentes, confinantes com espaços urbanos habitacionais ou integrados no perímetro urbano, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
As indústrias existentes, referenciadas ou não na planta de ordenamento e incluídas nos perímetros urbanos, ficam sujeitas às seguintes disposições complementares:
1) Em caso de encerramento ou interrupção de laboração por um período superior a um ano, fica interdito o reinício de actividade de qualquer unidade industrial;
2) Para efeitos de utilização do solo, as unidades que durante o período de vigência do Plano se identificarem conforme o referido anteriormente são classificadas como espaços habitacionais, ficando sujeitas ao disposto nos artigos 17.º e 18.º;
3) Se realizada por iniciativa própria, a transferência de qualquer unidade industrial inserida em perímetro urbano, para os espaços industriais propostos, o espaço resultante da referida operação ficará igualmente identificado como espaço habitacional, ficando portanto sujeito ao disposto nos artigos 17.º e 18.º
Espaços para indústrias extractivas
Os espaços para indústrias extractivas são espaços que correspondem a explorações em curso de recursos minerais do solo e subsolo.
Não serão autorizados novos licenciamentos na área do concelho.
Espaços de indústria extractiva desactivados
São caracterizados por terem sido antigas explorações e que constituem elementos degradadores da paisagem.
Nestas áreas será cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, nomeadamente no que se refere à apresentação de relatórios anuais e projectos de recuperação paisagística.
Espaços agrícolas
Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade dominante é a agricultura, ou que possuam potencialidades para tal actividade, podendo encontrar-se integrados na RAN. Constituem solos não urbanizáveis.
Nos espaços agrícolas podem identificar-se três categorias de espaços:
Integrados na RAN, com elevada potencialidade para uso agrícola;
Não integrados na RAN, com média potencialidade para uso agrícola;
Espaços de transição, onde se admite a implantação de unidades residenciais de apoio.
Interdições e permissões dos espaços agrícolas incluídos nas subclasses: integrados na RAN e não integrados na RAN
A) São interditas as seguintes acções:
0,50 ha em terrenos hortícolas de regadio;
2 ha em terrenos arvenses de regadio;
4 ha em terrenos de sequeiro.
Nas áreas da RAN a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral.
B) Nos espaços agrícolas que coincidam com a área da REN, embora a actividade dominante seja agrícola, deverão ser observadas as disposições constantes nos artigos 41.º e 42.º - Espaços culturais e naturais.
Edificação em espaços agrícolas
A edificação nos espaços agrícolas deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:
A) Espaços de transição:
Área mínima de parcela: 500 m2, admitindo-se uma tolerância de 15% neste valor, em casos devidamente justificados, como a sua inclusão em parcela já definida e anexa a outras já edificadas, integrada nos núcleos rurais;
IOS máximo: 0,15;
COS máximo: 0,3;
Afastamentos mínimos:
10 m de tardoz;
5 m em relação às restantes estremas, excepto se existir alinhamento de fachadas já definido ou empena de construção anexa confinante com a parcela do alinhamento;
O número máximo de pisos de dois, sendo a cércea máxima de 6,5 m;
Deverá ser afecta uma área de estacionamento nos limites da parcela tendo por base o parâmetro um lugar/fogo;
B) Restantes espaços agrícolas:
As coberturas serão de telha cerâmica de cor natural, com inclinação compreendida entre os 15º e 20º Exceptuam-se do acima referido as construções na área incluída no PNSAC, que deverão cumprir o disposto no regulamento de construções respectivo;
Licenciamento de explorações pecuárias
1) Não serão possíveis explorações no interior dos perímetros urbanos propostos nem nos espaços de transição ou a distância inferior a 500 m destes;
2) Fora dos perímetros urbanos e espaços de transição a instalação e licenciamento só será possível desde que a exploração diste mais de:
15 m da berma de qualquer via municipal ou caminho público;
70 m da berma de qualquer EN ou IP;
100 m da berma da AE;
3) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada, ou em fase de licenciamento, no caso de unidade intensiva (Decreto-Lei n.º 233/79) e de 20 m e 50 m nos restantes casos.
Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo
A) Turismo de habitação. - Serão admissíveis unidades de turismo de habitação desde que inseridas em imóveis de grande qualidade arquitectónica, de acordo com o disposto legalmente.
Em caso de ampliação da habitação, esta não deverá exceder os 30% da sua área útil. Tal acção não poderá, contudo, implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica actual.
B) Turismo rural. - Serão admissíveis unidades de turismo rural desde que por utilização ou recuperação de edifícios de qualidade e correcta inserção na paisagem, nomeadamente exemplares de arquitectura tradicional da região.
Em caso de ampliação, esta não deverá exceder 50% da sua área útil, desde que observadas as normas aplicáveis ao espaço em que se insere. Tal acção não poderá implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica actual.
C) Agro-turismo. - Serão admissíveis unidades de agro-turismo apenas nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e desde que cumpridas as disposições legais em vigor neste domínio e observadas as seguintes condições:
Dimensão mínima da propriedade: 2 ha;
Construção de dois pisos com altura máxima da fachada de 6,5 m;
Índice total de construção: 0,025;
Área máxima de construção: 500 m2;
Área máxima de impermeabilização do solo: 0,07.
Exceptua-se do acima referido a construção de novas unidades na área do PNSAC, que não poderão exceder um piso, com mais de 3,5 m de altura de fachada.
Outros diplomas legais aplicáveis aos espaços agrícolas
Espaços florestais
Os espaços florestais são espaços onde predomina a produção florestal, quer seja de características arbóreas ou arbustivas, associadas ou não à instalação de pastagens.
Nos espaços florestais são interditas:
Nos espaços florestais permite-se:
Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação em áreas florestais, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos terrenos;
Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal, agrícola ou pastoril, desde que devidamente justificadas;
Instalações de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo com os condicionamentos referidos no artigo 37.º, bem como de actividades cinegéticas;
Deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes.
Outros diplomas legais aplicáveis aos espaços florestais
Espaços culturais e naturais
Os espaços culturais e naturais integram áreas "naturais ou humanizadas" de elevado valor ecológico, paisagístico, histórico ou patrimonial, nos quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais.
Nos espaços culturais e naturais, identificam-se as seguintes categorias de espaços:
Abrangidos pela REN, sendo regidos pela legislação em vigor neste domínio;
Não abrangidos pela REN, sendo regidos pelas seguintes disposições.
Não são permitidas as seguintes acções:
Alterações à morfologia natural do relevo, nomeadamente através de escavações ou aterros;
Derrube de vegetação arbórea e arbustiva, isolada ou em maciço, sem licenciamento prévio pela entidade competente;
Destruição parcial ou total de muros de pedra seca, nem a sua construção ou reconstrução em outros materiais e revestimentos;
Instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos e sucatas;
Colheita de espécies vegetais e prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, paleontológico, faunístico e florístico);
Prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Alcanena;
Tiro desportivo fora das áreas identificadas para o efeito ou a definir como zonas de regime cinegético especial;
Instalação de qualquer tipo de publicidade, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Alcanena;
A alteração do leito das linhas de água, a destruição da galeria ripícola, bem como intervenções que contribuam para a poluição das suas águas;
Qualquer intervenção que dificulte ou impeça a infiltração das águas, ou aumente a sua escorrência superficial, nomeadamente nas cabeceiras das linhas de água;
Qualquer actividade que contribua para a contaminação dos lençóis freáticos, nomeadamente através de descarga e infiltração no solo de efluentes químicos ou orgânicos de natureza industrial ou urbana;
Acções susceptíveis de provocar a erosão dos solos, em especial nas zonas mais declivosas;
Abertura de novos caminhos, excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas, bem como os necessários à defesa e protecção da área contra incêndios;
Instalação ou passagem de linhas de alta tensão;
Realização de provas motorizadas tipo "todo-o-terreno" sem que previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Alcanena e PNSAC quando incluída nos seus limites.
Outros diplomas legais aplicáveis aos espaços naturais e culturais
Nos espaços naturais e culturais incluídos no PNSAC vigorarão as disposições legais constantes no respectivo regulamento, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
Nos espaços naturais e culturais incluídos na REN vigorarão as disposições legais constantes no respectivo decreto-lei, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
Os espaços-canais correspondem a espaços destinados à passagem de infra-estruturas principais de interesse concelhio ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
Categorias de espaços-canais
Identificam-se as seguintes categorias:
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais, no que concerne às alíneas a) a f) do artigo anterior, não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
No que concerne ao espaço-canal da rede eléctrica, o uso e ocupação do solo observará o seguinte:
Sistema viário - Zonas non aedificandi de ocupação condicionada
Via projectada de ligação (Alcanena-EN 243);
Via circular projectada a Alcanena e Vila Moreira;
Até à conclusão do seu projecto deverá ser fixada uma zona non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo da estrada;
Após a conclusão do seu projecto deverão estes valores ser reduzidos para:
Zona non aedificandi - 15 m para cada lado da plataforma;
Zona de ocupação condicionada (instalações industriais) - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
Até à conclusão do seu projecto de beneficiação deverá ser fixada uma zona non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo da estrada;
Após a conclusão do seu projecto deverão estes valores ser reduzidos para:
Zona non aedificandi - 12 m para cada lado do limite da plataforma;
Zona de "ocupação condicionada" (instalações industriais) - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
Zona non aedificandi - 8 m para cada lado do eixo da via;
Zona de ocupação condicionada - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
Zona non aedificandi - 6 m para cada lado do eixo da via;
Zona de "ocupação condicionada" - 30 m para cada lado do limite da plataforma.
Servidões de espaços-canais
A) Sistema de captação, adução e transporte de água:
10 m medida para cada lado do traçado do canal do Alviela pertencente à EPAL;
10 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
B) Sistema de drenagem de esgotos:
Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de construção e de arranjo dos espaços exteriores;
C) Sistema de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação:
Deverão ser respeitados os condicionalismos observados de imposição legal constantes do Regulamento de Segurança dos Sistemas Eléctricos de Alta Tensão (Decreto Regulamentar n.º 1/92, artigo 28.º) e no Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (Decreto Regulamentar n.º 90/84, artigo 49.º).
Planos e estudos urbanísticos existentes
Estudos de ordenamento e planos a elaborar
Deverão ser elaborados planos de urbanização ou de pormenor para as áreas urbanas do concelho, que aprofundem as orientações globais deste PDM.
A alteração eventual de qualquer orientação deste Plano apenas será possível em consequência do estudo de pormenor que o justifique e após a sua aprovação pelas entidades competentes.
Achados arqueológicos e naturais
Poderá a Câmara Municipal de Alcanena suspender a licença de obras se tal não for cumprido.
Autoria de projecto
Nos espaços urbanos históricos e consolidados qualquer projecto de licenciamento de reconstrução, beneficiação ou ampliação, desde que implique a alteração da fachada principal, bem como nova construção, deverá obrigatoriamente ser subscrito por arquitecto. Para tal deverá a Câmara Municipal promover a declaração de tais áreas, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 73/73.
Intervenção em edifícios e conjuntos propostos para classificação
Durante a fase de apreciação pelo IPPAR das propostas de classificação dos imóveis e conjuntos referenciados no presente PDM ou outros que venham a ser objecto de proposta de classificação, fica interdito:
A sua demolição;
A sua alteração, sem que para tal seja aprovado projecto elaborado por arquitecto, após a realização de levantamento exaustivo;
A sua alteração funcional, sem que para tal seja elaborado projecto e viabilizado pela Câmara Municipal de Alcanena.
Verificada a não apreciação pelo IPPAR, de qualquer proposta de classificação, poderá a Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de um ano após tal decisão, elaborar estudo de pormenor que condicione a intervenção sobre o mesmo.
Revisão, alteração e suspensão do PDM
Serão aplicáveis nestes casos as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, artigos 19.º, 20.º e 21.º
Fiscalização, classificação da ilegalidade, coimas, embargo e demolição
Para além das competências que nesta matéria detém a administração central, compete à Câmara Municipal de Alcanena a fiscalização do cumprimento do disposto no presente PDM.
Serão aplicáveis neste caso as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 69/90, artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º
Taxas de urbanização
ANEXO 1
Definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos); relacionam-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e dos planos de urbanização de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.
Altura total das construções - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).
Área de cedência (para domínio público) - área que deve ser cedida ao domínio público destinada a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.
Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada área ocupada pelos edifícios.
Áreas de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.
Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
Área total da construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados. Pode ser também designada por área de pavimento ou área de lage.
Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.
Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.
Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de quota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre área total de pavimentos acima do solo e a área do lote. Pode ser designado também por índice de utilização.
Quota de soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
Densidade bruta (fog./ha ou hab./ha) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos (densidade de bairro e de unidade urbana).
Densidade líquida - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).
Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Empena - parâmetro vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.
Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.
Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de ocupação do solo (IOS) - quociente entre a área de implantação da construção e a área total do lote.
Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno, que lhe está afecta. Pode ser designado simpente por índice volumétrico.
Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada.
Número de pisos - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da quota média do terreno e do número de pisos abaixo desta quota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.
Perímetro urbano - demarcação do espaço relativo aos aglomerados afecto ao uso urbano. Esta demarcação serve vários objectivos como o estabelecimento de taxas e impostos, regulamentos específicos, áreas de planeamento, etc.
Servidões - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício limitado de propriedade de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.
Zona non aedificandi - zona onde é proíbida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, zona de protecção de edifícios classificados, etc.
(ver documento original)