Fica interdita a alteração dos usos dos espaços referidos nos artigos 19.º e 20.º, sem que previamente sejam asseguradas áreas de dimensão equivalente, integradas em espaços urbanos e que assegurem condições idênticas quanto a acessibilidade, integração urbana e paisagística e após a execução do estudo de pormenor devidamente ratificado.
Espaços urbanizáveis são espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização de infra-estruturas urbanísticas.