Os espaços urbanizáveis habitacionais subdividem-se em duas categorias:
- a)Espaço urbanizável programado, que corresponde a áreas sujeitas a plano de pormenor.
Os espaços urbanizáveis programados identificados na planta de ordenamento correspondem a áreas objecto de plano de pormenor já executado. Nestas serão observadas as disposições constantes nos respectivos planos.
Nas novas áreas a serem objecto de plano de pormenor e iniciativa municipal deverão ser observadas as seguintes disposições:
Tipologias:
Habitação colectiva e unifamiliar em banda ou isolada;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos;
Equipamentos colectivos;
Parâmetros urbanísticos:
Perímetro urbano de Alcanena e Minde:
Máximo de quatro pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximo:
0,5 (edifícios de habitação colectiva);
0,25 (edifícios de habitação individual);
COS máximo:
2 (edifícios de habitação colectiva);
0,5 (edifícios de habitação individual);
Restantes perímetros urbanos:
Máximo de três pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximo:
0,3 (edifícios de habitação colectiva);
0,15 (edifícios de habitação individual);
0,9 (edifícios de habitação colectiva);
0,3 (edifícios de habitação individual).
As operações de loteamento a executar nestes espaços deverão cumprir as disposições expressas nos respectivos planos de pormenor.
- b)Espaço urbanizável não programado, que corresponde às áreas identificadas em cartograma.
Nestas serão admissíveis os seguintes parâmetros de ocupação:
Tipologias:
Edifícios de habitação colectiva desde que integrados em estudo de loteamento que cumpra o disposto no artigo 24.º;
Habitação unifamiliar isolada de frente mínima de 88 m ou geminada de frente mínima de 6 m;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos:
Área mínima de parcela: 300 m2;
Afastamentos mínimos:
6 m de tardoz;
3 m em relação às restantes estremas, no caso de moradia unifamiliar;
Número máximo de pisos: dois e três para, respectivamente, moradia e habitação colectiva;
Anexos, incluindo garagem com área máxima de 25 m2 por fogo.
Nos espaços urbanizáveis não programados, serão autorizadas as construções desde que seja assegurado acesso por via pública e garantido o abastecimento de água por rede pública e ligação a rede de drenagem pública. Na inexistência desta última infra-estrutura, para os casos de habitação unifamiliar, será admitida a construção de fossa séptica e poço absorvente, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote e 15 m em relação a poço de abastecimento de água.
- c)Nos espaços urbanizáveis, programados e não programados, observar-se-ão as seguintes disposições quanto ao número de lugares de estacionamento a prever:
(ver documento original)
Nos edifícios mistos (habitação + comércio) o cálculo do número de lugares de estacionamento não é cumulativo.