- 1 -Os espaços florestais ficam sujeitos às disposições do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no que concerne ao risco de incêndio. Nestes espaços e durante a época normal de fogos, vigorarão as medidas preventivas gerais de carácter policial, constantes no referido decreto, no seu artigo 9.º
- 2 -Nos espaços florestais objecto de incêndio aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nomeadamente o referido no artigo 1.º
- 3 -Nos espaços florestaos incluídos no PNSAC vigorarão as disposições legais constantes no respectivo regulamento, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
- 4 -Nos espaços florestais incluídos na REN vigorarão as disposições legais constantes do respectivo decreto-lei, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Outros diplomas legais aplicáveis aos espaços florestais
Vigente desde: 06/10/1994
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Em vigor desde 06/10/1994