- 1 -A rede rodoviária nacional do concelho de Fornos de Algodres é constituída pelos troços do IP 5 e das EN 16, 16-6 e 330 que o atravessam; no caso das EN, até ao momento em que forem desclassificadas.
- 2 -A implantação de edificações em terrenos marginantes das estradas que compõem esta rede é interdita nas condições expressas nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 3 -O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária nacional a partir das propriedades marginais é interdito, salvo se devidamente licenciado pela Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 17.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 07/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1995