- 1 -A rede rodoviária municipal principal do concelho de Fornos de Algodres é constituída pelas EM 554, 554-2, 583-2, 586, 586-3, 586-4, 587, 587-5 e 615, na parte em que nele se implantam, e pelos troços das EN 16, 16-6 e 330 que o atravessam, a partir do momento em que forem desclassificadas.
- 2 -As estradas integrantes da rede rodoviária municipal principal terão uma faixa de rodagem com a largura mínima de 6 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 3 -A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e numa faixa de terreno com a largura de 8 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca a menos de 4 m da zona de estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
- 4 -O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal principal a partir das propriedades confinantes só é possível, fora dos espaços urbanos, se o acesso for construído por forma a garantir uma visibilidade de 50 m para ambos os lados.
Artigo 18.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal principal
Vigente desde: 07/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1995