No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Leito de um curso de água» - área de terreno coberta pela água na ausência de cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que a água cobre em condições normais da época das chuvas, sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;
- b)«Margem de um curso de água» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
- c)«Plataforma de uma estrada» - espaço ocupado pela faixa de rodagem e as bermas de uma estrada;
- d)«Zona de uma estrada» - espaço ocupado pela plataforma e, quando existam, pelas bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes da estrada, por parques de estacionamento e miradouros a eles adjacentes e por terrenos adquiridos para o seu futuro alargamento;
- e)«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito do «tipo 1» se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível a partir de arruamentos existentes à data da apreciação do respectivo projecto; de contrário, é dito do «tipo 2»;
- f)«Obras de urbanização» - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagem, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos, quando inseridas em loteamento urbano e ou construção de edifício(s);
- g)«Terreno urbanizável» - terreno susceptível de utilização urbana desde que seja objecto de uma operação de loteamento e ou de obras de urbanização;
- h)«Lote urbano» - terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno correspondente a uma unidade cadastral apta para a utilização urbana, confinante com via pública, destinado à implantação de uma só edificação e, eventualmente, a anexos para estacionamento.
No caso de o terreno acolher as instalações de um equipamento colectivo, a edificação pode englobar vários módulos espacialmente separados;
- i)«Prédio urbano» - conjunto formado por um terreno situado dentro de um aglomerado e pelas construções nele implantadas, correspondendo a uma unidade cadastral, salvo se, por força de disposição legalmente aprovada, o terreno não puder ser objecto de qualquer utilização ou só puder ter utilização agrícola e esteja a ter de facto tal utilização; ou fora dos aglomerados urbanos, desde que esteja a ser objecto de utilização, urbana (residencial, industrial, cívica ou turística);
- j)«Área bruta de construção» - a soma das superfícies de todos os pisos de uma edificação situados acima e abaixo do nível do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo terraços, alpendres, varandas e sótão sem pé-direito regulamentar;
- l)«Índice de utilização» - quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou lote onde a construção se implanta;
- m)«Alinhamento de construção» - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das construções;
- n)«Altura de uma construção» - maior diferença de cota aparente medida em qualquer dos alçados de uma construção.