- 1 -A reafectação de espaços, ou seja, a passagem de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento, só poderá observar-se nos seguintes casos:
- a)Revisão do PDM, nos termos da legislação;
- b)Ratificação de um plano de urbanização, nos termos legais;
- c)Ratificação de um plano de pormenor, nos termos legais;
- d)Ajustamento da fronteira entre espaços pertencentes a classes distintas.
- 2 -Os ajustamentos de fronteira decorrem da necessidade de definir rigorosamente os limites dos diferentes espaços e zonas, apenas sendo admissíveis no caso de a fronteira inicial não se encontrar estabelecida em termos de elementos físicos de fácil identificação (designadamente vias públicas) e devendo sempre referir as novas fronteiras em termos de tais elementos, de acordo com as seguintes regras gerais:
- a)Prevalecerão os limites entre espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros e acidentes topográficos);
- c)Para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando os limites constantes das cartas topográficas não coincidirem com uma parcela matricialmente única, poderá considerar-se o limite matricial ou cadastral da parcela quando mais de metade da sua área estiver contida no espaço urbano, urbanizável ou industrial;
- d)Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-as na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
- e)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e estar devidamente publicado em edital.
Artigo 46.º — Reafectação de espaços
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995