- 1 -Aquando da emissão do alvará de um loteamento de um terreno, deverá ser efectuada a cedência ao município das áreas de terreno previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -As referidas áreas que integrarão o domínio público municipal deverão ser calculadas nos termos da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 53.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995