Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral aplicáveis, mesmo aqui que não estejam expressamente mencionados.
Artigo 55.º — Omissões
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995