- 1 -Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m de condicionamento da edificação residencial e uma área non aedificandi de 30 m, medidas a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas. Numa faixa definida em relação às frentes das pedreiras devem observar-se zonas de defesa com as características estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
- 2 -Serão objecto de licenciamento municipal, após parecer prévio da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), nos termos previstos na lei, as explorações mineiras previstas no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações;
- 3 -Os proprietários de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a contar da recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas a ser executado nos prazos que lhe forem determinados.
- 4 -Em situações em que haja conhecimento de vestígios arqueológicos, deverá ser solicitado parecer ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) no sentido de implementar as medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados. Caso se justifique, proceder-se-á a uma escavação de emergência no sítio.
Artigo 8.º — Minas e pedreiras
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995