- 1 -(Anterior n.º 2.)
- 2 -A área total de cedência, incluindo a área afecta às vias e à área de estacionamento referida no n.º 1 do presente artigo, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar na sede do concelho.
- 3 -Poderá a cedência da área para estacionamento referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo ser dispensada relativamente a áreas comerciais se as construções dispuserem de áreas de estacionamento próprias de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15% da área a urbanizar na vila de Carrazeda de Ansiães, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -A área total de cedência para os loteamentos com mais de cinco lotes realizados nas aldeias não será inferior a 15% do total da área a urbanizar.
- 5 -Nos loteamentos realizados nas aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de área para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 04/08/2000
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Em vigor desde 04/08/2000