Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães
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2) A instalação de armazéns e de oficinas que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados não causem:
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Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com as actividades de recreio e ou lazer definidas pela Câmara Municipal para cada área.
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A edificabilidade nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:
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A edificabilidade nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:
1) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;
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3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris;
4) Construção de habitação, em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou supeior a 1 ha ou economicamente viáveis;
5) ...
6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, cujos projectos serão, obrigatoriamente, elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D, instalações oficinais, artesanais e armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros incovenientes;
8) Construção de habitação em regime de residência habitual e exclusiva do proprietário e respectivo agregado familiar, em prédio inscrito ou participado na matriz, na vizinhança de área urbana, confrontante com via pública existente de acesso à área urbana referida e dotada de rede pública de abastecimento de água, desde que correspondam a uma das seguintes situações:
9) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.
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A edificabilidade em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:
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Relativamente às restrições constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, exceptua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados e ou de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 74.º
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ANEXO
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Espaços protegidos pelo PDMCA ou áreas protegidas pelo PDMCA - são considerados(as) os(as) seguintes:
Áreas de importante valor paisagístico;
Áreas de protecção à fauna e flora;
Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
Áreas de recreio e lazer.
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REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARRAZEDA DE ANSIÃES
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães, adiante designado por PDMCA, é regida pelo presente Regulamento e corresponde a todo o território do concelho de Carrazeda de Ansiães, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMCA.
Regime
Alteração à legislação e ou às entidades
Quando se verificarem alterações à legislação e ou às entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui a elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes que as substituírem ou complementarem.
Prazo de vigência
Objectivos
Constituem objectivos do PDMCA:
1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente;
3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social;
4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;
5) Fornecer orientações para o planeamento municipal;
6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Composição
Natureza jurídica
O PDMCA tem a natureza de regulamento administrativo.
Identificações e regime
Domínio público hídrico
Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas, os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado, bem como as águas públicas, os leitos e as margens dos cursos de água navegáveis e flutuáveis.
Margens e zonas inundáveis
Albufeiras, zonas reservadas e de protecção
Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da REN referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao concelho e que são as seguintes:
1) Leitos dos cursos de água;
2) Zonas ameaçadas pelas cheias;
3) Albufeiras e faixas de protecção;
4) Cabeceiras das linhas de água;
5) Áreas de infiltração máxima;
6) Áreas com risco de erosão.
Reserva Ecológica Nacional - Regime jurídico
Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.
Reserva Ecológica Nacional - Regime de excepção
Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico naquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:
1) A realização de acções que tenham por objectivo a beneficiação da actividade agrícola e ou florestal, nomeadamente através da alteração do relevo para adaptação dos terrenos às culturas e a criação de acessos rurais com largura não superior a 4 m, desde que autorizadas pelos organismos competentes da tutela;
2) As construções e remodelações de edifícios tradicionais de apoio às actividades agrícolas e silvícolas, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes condicionamentos e disposições:
3) As construções ampliações ou remodelações de habitações destinadas à residência habitual do proprietário ou do titular dos direitos de exploração ou ainda destinadas à habitação dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, silvícola ou agro-florestal, desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 e ainda:
4) As construções ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo rural são permitidas desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 e ainda:
5) Parques de campismo;
6) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.
Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares
Reserva Agrícola Nacional
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento, áreas integradas na RAN e que se regem pelo regime da RAN, nos termos da legislação em vigor.
Perímetro de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e concelhio e outros sítios histórico-arqueológico protegidos
Perímetro de protecção e servidões às redes de abastecimento de água e redes de drenagem de esgoto
Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais
Servidão à passagem de linhas eléctricas
As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada na rede.
Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
Servidão non aedificandi às vias municipais
As vias municipais serão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.
Servidão non aedificandi à rede ferroviária
A rede ferroviária está protegida com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.
Perímetro de protecção a marcos geodésicos
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes decorrentes dos regimes da REN, da RAN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as classes seguintes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis;
3) Espaços industriais;
4) Espaços destinados à indústria extractiva;
5) Áreas de recreio e lazer;
6) Espaços agrícolas:
7) Espaços florestais - núcleos florestais;
8) Espaços naturais de utilização múltipla;
9) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
10) Áreas de importante valor paisagístico;
11) Áreas de protecção à fauna e flora;
12) Espaços-canais;
13) Albufeiras.
Alteração às classes de espaços
A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do PDMCA, ou decorrente da elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.
Ajustamento de limites entre espaços
Nos casos em que haja dúvidas acerca da classificação de locais junto aos limites entre classes, devido à falta de pormenor da escala utilizada na planta de ordenamento - 1:25000, caberá à Câmara Municipal decidir da inclusão numa ou noutra classe, tendo por base elementos facilmente identificáveis, designadamente:
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se pelo uso do solo predominantemente edificado e infra-estruturado, apresentando condições para habitação, equipamento, comércio e serviços e outras actividades compatíveis com as anteriores.
Uso dominante
O uso dominante dos espaços urbanos é a edificação para habitação.
Usos supletivos
São usos supletivos nos espaços urbanos a edificação para equipamentos, comércio e serviços e as áreas verdes urbanas.
Outros usos compatíveis
São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 31.º e 32.º as seguintes instalações:
1) A instalação de indústrias da classe D e da classe C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e de circulação, para as áreas vizinhas;
2) A instalação de armazéns e de oficinas que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:
Edificabilidade
Regime de cedências
Caracterização
Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela sua boa aptidão geral para a urbanização, constituindo a reserva prevista, durante o prazo de validade do PDMCA, para expansão do espaço urbano da sede do concelho.
Edificabilidade
Regime de cedências
Os proprietários e demais titulares dos direitos reais sobre os terrenos são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias para a construção e alargamento das vias de acesso, estacionamento público, instalação de equipamentos colectivos, construção de outras infra-estruturas e de espaços verdes, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.
Caracterização
É definido como espaço industrial a zona de apoio oficinal e artesanal localizada a nor-noroeste da vila de Carrazeda de Ansiães.
Uso dominante
Usos complementares
Na zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.º são considerados os seguintes usos complementares:
Estatuto de utilização
Localização industrial e novos espaços industriais
Caracterização geral
São espaços destinados à exploração de massas e depósitos minerais e de águas minerais naturais, de acordo com a legislação em vigor, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.
Âmbito
Restrições
Estatuto de uso e ocupação
Estatuto de uso e ocupação
Caracterização e usos específicos
São áreas vocacionadas para uma utilização de recreio e lazer, nas suas mais diversas vertentes.
Estatuto de utilização
Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com as actividades de recreio e ou lazer, definidas pela Câmara Municipal para cada área.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços agrícolas caracterizam-se pela sua elevada aptidão para actividades agrícolas e dividem-se em:
Espaços agrícolas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional
Os espaços agrícolas pertencentes à RAN encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes e regem-se pelo seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.
Outros espaços agrícolas
Caracterização
Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com a designação de núcleos florestais, com áreas iguais ou superiores a 50 ha.
Estatuto do uso e ocupação
Os espaços florestais referidos no artigo 55.º serão regulados pela legislação em vigor e demais condicionamentos estabelecidos por este Regulamento.
Edificabilidade
A edificabilidade nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:
Caracterização e objectivo fundamental
Usos permitidos
São permitidos os seguintes usos:
1) Agricultura tradicional e ou biológica;
2) Pastorícia;
3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;
5) Caça e pesca, reguladas pela lei geral;
6) Apicultura;
7) Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do artigo 58.º do presente Regulamento;
8) Recolha de plantas aromáticas;
9) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do artigo 58.º do presente Regulamento.
Restrições
No espaço natural de uso múltiplo são proibidas todas as obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.
Edificabilidade
A edificabilidade nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:
1) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;
2) Execução de obras necessárias ao aproveitamento turístico, no âmbito do turismo rural, contemplando a modernização interior e recuperação exterior de edificações rurais preexistentes, a ampliação de instalações e a construção de anexos e de equipamentos, devendo satisfazer os seguintes condicionamentos:
3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris;
4) Construção de habitação, em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 1 ha ou economicamente viáveis;
5) Habitação dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal;
6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, cujos projectos serão, obrigatoriamente, elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D, instalações oficinais, artesanais e armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes;
8) Construção de habitação em regime de residência habitual e exclusiva do proprietário e respectivo agregado familiar, em prédio inscrito ou participado na matriz, na vizinhança de área urbana, confrontante com via pública existente de acesso à área urbana referida e dotada de rede pública de abastecimento de água, desde que correspondam a uma das seguintes situações:
9) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.
Condicionamentos à edificabilidade
Caracterização e objectivo
Estatuto de utilização
Nas áreas de protecção delimitadas só serão permitidos usos que não coloquem em risco a conservação dos valores patrimoniais e a futura possibilidade de escavações com fins científicos e ou de investigação.
Restrições
Nas áreas de protecção delimitadas serão estritamente proibidas as seguintes acções:
Excepções
Caracterização
São áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e onde deverão ser tomados cuidados especiais na protecção da paisagem.
Usos permitidos
Edificabilidade
A edificabilidade em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:
Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
Caracterização
São áreas identificadas pelo DIEE/DSCN, no âmbito do projecto «Inventário de sítios com interesse ornitológico», com importância para a sobrevivência de inúmeras espécies a nível europeu e que são consideradas reservas biológicas municipais, encontrando-se igualmente delimitadas na planta actualizada de condicionantes.
Estatuto
Estas áreas de protecção à fauna e flora são equiparadas a áreas de paisagem protegida e regem-se pela legislação em vigor e demais condicionantes estabelecidas por este Regulamento.
Usos permitidos
Nas áreas de protecção à fauna e flora são permitidos os usos agrícolas e silvícolas tradicionais, a pastorícia e o recreio passivo.
Restrições aos usos e à edificabilidade
Excepções
Relativamente às restrições constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, exceptua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados e ou de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 74.º
Estradas nacionais
Integram a rede de estradas nacionais as seguintes vias:
Hierarquia da rede viária municipal
Vias férreas
Integram as vias férreas as seguintes linhas do caminho de ferro:
Faixas non aedificandi
Caracterização
O espaço «albufeira» integra todas zonas alagadas pelas albufeiras existentes no concelho, bem como as zonas reservadas e de protecção envolventes, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º do presente Regulamento.
Condicionamento ao uso e à edificabilidade
Nas zonas de protecção às albufeiras não é permitido:
Edificação isolada
Loteamentos
Instalações pecuárias
Depósitos de sucata e de ferro-velho
Despejos
Todos os despejos e deposições de resíduos de todos os tipos são expressamente proibidos em todo o território municipal, à excepção dos vazadouros que a Câmara Municipal indicar.
ANEXO
Definições
Para a boa compreensão deste Regulamento, estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:
Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;
Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;
Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
Pedreiras - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e técnica do espaço afecto pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;
Zona da estrada - espaço de uma via compreendido entre os limites exteriores da faixa de rodagem, ou, se existirem, das bermas, ou, se existirem, dos taludes laterais;
Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos;
Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno na fachada voltada para a rua de serventia principal;
Área construída do lote - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;
Espaços protegidos pelo PDMCA ou áreas protegidas pelo PDMCA - são considerados(as) os(as) seguintes:
Áreas de importante valor paisagístico;
Áreas de protecção à fauna e flora;
Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
Áreas de recreio e lazer;
Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:
Instalações de suinicultura que comportem mais de 3 animais;
Aviários que comportem mais de 50 aves;
Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;
Vacarias que comportem mais de 10 animais;
Instalações de ovinos;
Instalações de caprinos.