- 1 -A implementação da zona de apoio oficial e artesanal referida no artigo 39.º decorre de operação de loteamento ou de planos de pormenor ou de urbanização.
- 2 -A operação de loteamento ou os planos referidos no n.º 1 do presente artigo têm obrigatoriamente de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 3 -...
- 4 -Com carácter de excepção e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para a zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.º, poderá autorizar-se a construção de estabelecimentos industriais ou outras instalações complementares compatíveis em parcelas isoladas, no interior da referida zona, desde que satisfaçam os condicionamentos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º
Artigo 42.º — [...]
Vigente desde: 04/08/2000
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Em vigor desde 04/08/2000