- 1 -As alterações topográficas necessárias à implementação das acções licenciadas ao abrigo do artigo 16.º do presente Regulamento deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno.
- 2 -As áreas em que se verifique alteração do relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados, ao abrigo do artigo 16.º do presente Regulamento, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento de solo por escorrência superficial.
- 3 -As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.
- 4 -Em todas as albufeiras, abaixo do NPA (nível de pleno armazenamento), é interdita toda e qualquer acção de edificabilidade, incluindo as reconstruções.
Artigo 17.º — Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000