- 1 -As estações de tratamento de águas residuais encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 50 m, na qual é interdita a edificação para fundações residenciais ou actividades hoteleiras e similares.
- 2 -É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico a menos de 50 m das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais.
Artigo 21.º — Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 04/08/2000
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Em vigor desde 04/08/2000