A rede ferroviária está protegida com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.
Artigo 25.º — Servidão non aedificandi à rede ferroviária
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000