- 1 -Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.
- 2 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficaz, ou loteamentos aprovados, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento.
- 3 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento plenamente eficazes, não serão autorizados os edifícios que:
- a)Ultrapassem a altura dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de cérceas estabelecido pela Câmara Municipal para o local;
- b)Contrariem o alinhamento dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de alinhamentos estabelecido para o local.
- 4 -Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:
- a)A ligação à rede viária e ou a sua beneficiação;
- b)A ligação à rede de águas residuais;
- c)A ligação à rede de abastecimento de água;
- d)A ligação à rede de energia eléctrica.
- 5 -No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas logo que elas existam.
- 6 -A edificabilidade nos espaços urbanos fora da sede do concelho respeitará os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.º e 2.º andares a partir da cota de serventia;
- b)Habitação isolada unifamiliar dupla, geminada ou em banda;
- c)A percentagem máxima construída no lote é de 60%, excepto quando se tratar de reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes.
- 7 -Enquanto não forem elaborados planos de urbanização e ou de pormenor, a edificação na área urbana da sede do concelho de Carrazeda de Ansiães poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, devendo a solução urbanística definida concretizar uma integração harmoniosa na área envolvente e respeitar a altura máxima de quatro pisos - rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, a partir da cota de serventia.
- 8 -Com carácter de excepção, poderá ser admitida a construção de edifícios com um número de pisos superior ao estabelecido nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo, quando se trate da construção de equipamentos colectivos ou de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de harmoniosa integração urbanística, através de projecto realizado por arquitecto.
Artigo 34.º — Edificabilidade
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000