- 1 -As áreas abrangidas por direitos de exploração das águas minerais naturais podem suportar apenas os usos inerentes à exploração concessionada.
- 2 -Todas as acções na envolvente da área concessionada serão objecto de parecer técnico da entidade possuidora da concessão.
- 3 -Todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas ou bacteriológicas das águas minerais naturais são proibidas, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 48.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 04/08/2000
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Em vigor desde 04/08/2000