A edificabilidade nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:
1) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;
2) Execução de obras necessárias ao aproveitamento turístico, no âmbito do turismo rural, contemplando a modernização interior e recuperação exterior de edificações rurais preexistentes, a ampliação de instalações e a construção de anexos e de equipamentos, devendo satisfazer os seguintes condicionamentos:
- a)Em edifícios e conjuntos classificados ou vias de classificação só serão permitidas alterações à fachada e à volumetria original desde que o projecto seja da responsabilidade de arquitecto e aprovado pela entidade competente de tutela;
- b)É permitida a construção de novos edifícios e ou a ampliação de edifícios e conjuntos existentes não classificados, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área coberta anteriormente existente;
- c)A volumetria das novas construções referidas na alínea anterior deverá respeitar a volumetria dos edifícios anteriormente existentes;
- d)As novas construções deverão integrar-se, paisagística e arquitectonicamente, no conjunto de edifícios anteriormente existentes;
3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris;
4) Construção de habitação, em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 1 ha ou economicamente viáveis;
5) Habitação dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal;
6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, cujos projectos serão, obrigatoriamente, elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:
- a)Integração cuidada na paisagem envolvente;
- b)Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível da arquitectura, do ambiente e do saneamento básico;
- c)Densidade máxima de quatro camas/hectare de propriedade, no caso do turismo rural;
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D, instalações oficinais, artesanais e armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes;
8) Construção de habitação em regime de residência habitual e exclusiva do proprietário e respectivo agregado familiar, em prédio inscrito ou participado na matriz, na vizinhança de área urbana, confrontante com via pública existente de acesso à área urbana referida e dotada de rede pública de abastecimento de água, desde que correspondam a uma das seguintes situações:
- a)Tratar-se do preenchimento com habitação, ao longo do troço da referida via pública, até à distância máxima de 200 m do perímetro urbano;
- b)Tratar-se da colmatação com habitações, ao longo do troço da referida via pública, até à distância máxima de 500 m do perímetro urbano e apenas quando e enquanto se verifique a existência de habitações ou edifícios de carácter urbano, em mancha descontínua, de um ou outro lado da via, com distâncias entre edificações existentes não superiores a 50 m;
9) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.