- 1 -São áreas de protecção os sítios histórico-arqueológicos, delimitadas igualmente na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -É objectivo da delimitação destas áreas a salvaguarda e valorização do património existente.
Artigo 63.º — Caracterização e objectivo
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000
Referências (1)
- Artigo 19.º