- 1 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamento até ao máximo de cinco lotes, reger-se-ão pelo estabelecido nos n.os 7 e 8 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 37.º e 38.º e ainda pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)As edificações destinadas a habitação respeitarão as cérceas dominantes do conjunto onde irão inserir-se e ou o plano de alinhamentos e cérceas estabelecidas para o local;
- b)Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
- c)As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, quando a área a urbanizar não dispuser justificadamente de espaço para o efeito.
- 2 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamento com mais de cinco lotes, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar, dupla ou plurifamiliar, isoladas, geminadas ou em banda;
- b)Será previsto um lugar de estacionamento dentro do lote por fogo;
- c)Deverá ser privilegiada a criação de vias de serviço interiores ao loteamento, em loteamentos atravessados ou adjacentes a vias pertencentes às redes intermunicipal, municipal principal ou municipal secundária, reduzindo ao mínimo o número de acessos directos a essas vias;
- d)Os arruamentos possuirão um mínimo de 9,3 m de largura, sendo um mínimo de 6,5 m reservado para a faixa de rodagem e um mínimo de 1,4 mx2 para os passeios;
- e)No caso de arruamentos com estacionamento lateral, este deverá ter um mínimo de 2,25 m de largura, sendo adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número;
- f)No caso de arruamentos com árvores, estes terão uma faixa adicional de passeio, com um mínimo de 1 m de largura, que será adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número.
- 3 -As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos das aldeias reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
- a)As edificações destinadas a habitação serão dos tipos unifamiliar, dupla, geminada ou em banda;
- b)Será previsto um lugar de estacionamento dentro do lote, por fogo;
- c)As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios e sendo a largura mínima da faixa de rodagem de 5 m, em troços novos, admitindo-se a dispensabilidade de passeios por questões urbanísticas, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, nos loteamentos com mais de cinco lotes.
Artigo 83.º — Loteamentos
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000
Referências (4)
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º