- 1 -Dentro da área de intervenção do PPZHB I, todas as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de imóveis existentes, bem como qualquer intervenção ao nível dos diferentes espaços urbanos, serão executadas segundo projecto da autoria de arquitecto.
- 2 -Os projectos de estruturas de edifícios e infra-estruturas urbanas serão elaborados e subscritos por engenheiros civis, engenheiros técnicos e engenheiros electrotécnicos, consoante as especialidades.
- 3 -A selecção das espécies vegetais a plantar na área de intervenção do PPZHB I assim como o arranjo das zonas verdes ficarão a cargo de um arquitecto paisagista.
- 4 -Para os imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como para os propostos neste Plano para classificação, designados pelo seu valor no âmbito do património cultural local ou nacional, assim como as respectivas zonas de protecção, é obrigatório ter-se em conta o Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Maio.
Artigo 10.º — Competência para a elaboração de projectos
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007