A fim de se preservarem as características arquitectónicas e urbanísticas da zona histórica de Bragança, na área do Plano deve:
- a)Limitar-se as suas possibilidades de expansão, salvaguardando determinados espaços livres de domínio privado, cuja ocupação, com novas construções, deve contribuir para uma melhor resolução da forma urbana do conjunto, atendendo, de forma regrada, aos legítimos interesses e às necessidades apresentados pela população residente;
- b)Em intervenções de reconstrução, ampliação ou alteração, autorizar-se, desde que tal não contrarie a legislação em vigor ou outras disposições deste Regulamento, a realização de pequenos acertos volumétricos, caso estes sejam realmente necessários a uma eficiente relação com as construções envolventes ou a uma melhoria das condições de habitabilidade dos edifícios;
- c)Manter-se a volumetria e os índices urbanísticos actualmente existentes, aceitando que estudos mais pormenorizados, da responsabilidade dos requerentes, possam permitir a apreciação de alternativas, caso a caso, de acordo com a envolvente próxima;
- d)Em situações de parcelas já construídas, cujos índices e ou forma de ocupação não se enquadrem de todo no âmbito dos critérios estabelecidos neste Regulamento, deve ponderar-se, caso a caso, a sua manutenção ou revisão, considerando o nível de qualidade das construções existentes, as suas condições de habitabilidade e o seu enquadramento urbanístico:
- e)No caso de se verificar a demolição de construções preexistentes, a nova construção deve obedecer aos critérios de ocupação previstos neste Regulamento.