Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I, no município de Bragança
Objecto do Plano
Âmbito territorial
Enquadramento legal
O PPZHB I enquadra-se na legislação específica sobre planos municipais de ordenamento do território, designadamente o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Objectivos do Plano
Composição do Plano
Estruturação do Plano - Áreas e sectores
O PPZHB I encontra-se estruturado em três áreas diferenciadas, delimitadas de acordo com variações de carácter histórico, arquitectónico e urbanístico, e designadas por:
Definições
Para a interpretação e aplicação deste Regulamento são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
1) «Águas furtadas» - modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas por janelas de trapeira.
Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;
2) «Andar recuado» - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;
3) «Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
4) «Anteprojecto» - também denominado projecto base, é o desenvolvimento, pelo autor do projecto, do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a esclarecer os aspectos da solução proposta que possam dar lugar a dúvidas, a apresentar com maior grau de pormenor alternativas de soluções difíceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar em definitivo as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projecto de execução;
5) «Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
6) «Altura da fachada» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
7) «Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
8) «Área arqueológica» - zona delimitada geograficamente, que regista no seu interior a ocorrência de vestígios arqueológicos que implicam medidas especiais de monitorização em todas as actividades que possam causar danos à sua integridade;
9) «Área bruta de construção (ABC)» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:
Área de construção de comércio;
Área de construção de serviços;
Área de construção de habitação;
Área de construção de indústria ou armazéns;
10) «Área bruta do fogo (AB)» - superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos;
11) «Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
12) «Área degradada» - espaço urbano ou rural, cujas edificações apresentam mau estado de conservação e habitabilidade e carências ao nível de infra-estruturas e equipamentos, situação esta geralmente acompanhada em áreas residenciais pela degradação simultânea dos serviços que complementam a habitação;
13) «Área de equipamentos» - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, etc.) existentes ou a prever;
14) «Área de implantação (AI)» - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
15) «Arquitectura de acompanhamento» - edificações que preservam a organização espacial e estrutural característica das sucessivas fases do contexto envolvente de um monumento ou de um conjunto;
16) «Arquitectura tradicional» - edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente construída com recurso a práticas e tradições locais e utilização de materiais da região, com expressão local e matriz de continuidade;
17) «Arruamento» - usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaça urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal conforme o tipo de utilização e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;
18) «Bens arqueológicos» - vestígios e objectos ou quaisquer outros indícios de manifestações humanas que constituem testemunho de épocas e civilizações, cujas principais fontes de informação científica são asseguradas por escavações ou por descobertas;
19) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de terrenos implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
20) «Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído e que, com excepção das edifícios de remate, tem apenas dois alçados livres - principal e tardoz;
21) «Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados;
22) «Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhum outra construção;
23) «Construção ligeira» - pequena construção de um só piso cuja área não exceda 30 m2 e que não careça de cálculos de estabilidade;
24) «Correcção de dissonâncias» - substituição de elementos estranhos à linguagem do edifício e ou do conjunto urbano em que se insere: caixilharias, revestimentos de fachada, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos e outros que se demarquem pela falta de qualidade e de integração;
25) «Dissonância» - qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes;
26) «Empena» - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;
27) «Envolvente» - também designado por área, espaço ou zona envolvente, é a porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício notável, conjunto ou localidade.
O termo envolvente é correntemente utilizado no campo da preservação do património arquitectónico para designar os edifícios ou construções que constituem o enquadramento de um determinado valor patrimonial ou ocorrência notável;
28) «Espaço verde e de utilização colectiva» - espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.
Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados;
29) «Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;
30) «Habitação colectiva» - imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e no qual existam circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
31) «Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
32) «Imóvel de interesse público (IIP)» - imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam, todavia, considerável interesse público, sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições da lei relativas à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos monumentos nacionais;
33) «Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
34) «Índice de ocupação do solo (IOS)» - quociente entre a área de implantação e a área total da parcela de terreno;
35) «Índice de utilização do solo (IUS)» - quociente entre a área bruta de construção e a área total da parcela de terreno;
36) «Infra-estruturas» - a designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do terma, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais;
37) «Logradouro» - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
38) «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
39) «Mansarda» - termo derivado do nome do seu criador, o arquitecto francês do século xvii Mansart, corresponde a uma solução de telhado, permitindo um melhor aproveitamento dos sótãos.
Bastante generalizada na construção tradicional, a mansarda é caracterizada pelo desdobramento de cada água em dois planos diferentemente inclinados, o inferior mais íngreme (entre 75° e 85°) e o superior mais horizontal (entre 15° e 25°), proporcionando um maior pé-direito médio e desde logo um maior espaço habitável sob a cobertura.
O termo «mansarda» também pode designar o tipo de asna correspondente à construção deste telhado;
40) «Mobiliário urbano» - equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
41) «Monumento» - obra de arquitectura, composição importante ou criação mais modesta, notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante desta obra, bem como obras de escultura ou de pintura monumental;
42) «Monumento nacional» - obra arquitectónica, de escultura ou de pintura monumental, elementos ou estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor nacional excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
43) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como a qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
44) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
45) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
46) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
47) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
48) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
49) «Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
50) «Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
51) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
52) «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
53) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
54) «Parcela»- área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
55) «Património arqueológico» - conjunto de bens arqueológicos, móveis ou imóveis, que são património nacional;
56) «Património arquitectónico» - conjunto de imóveis e de contextos edificados de reconhecido valor cultural, portadores de interesse histórico, artístico, técnico e social;
57) «Património cultural» - bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cultural relevante, designadamente histórico, arqueológico, documental, artístico, etnográfico, científico, social ou técnico, devam ser objecto de especial protecção e valorização;
58) «Plano marginal» - plano vertical que passa pela linha marginal;
59) «Pé-direito» - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto.
Por pé-direito livre entende-se a altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura possível para um qualquer objecto que passe sob a viga.
Para edifícios de habitação, o RGEU determina valores mínimos de pé-direito de 2,7 m (excepcionalmente de 2,2 m em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações), não podendo o pé-direito livre ser inferior a 2,4 m.
No caso de tectos abobadados, inclinados, ou contendo saliências, o pé-direito regulamentar deve manter-se em 80 % da sua área, admitindo-se valores mínimos de pé-direito livre de 2,2 m para habitação e de 2,7 m para comércio;
60) «Plano de pormenor (PP)» - Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização;
61) «Polígono de base» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
62) «Regulamento» - norma jurídica de carácter geral e execução permanente, de grau hierarquicamente inferior ao dos actos legislativos, dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria da sua competência, no desempenho da função administrativa ou do poder administrativo;
63) «Tipologia» - caracterização dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área, funcionamento e morfologia;
64) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
65) «Valor concelhio (VC)» - classificação promovida pelas autarquias locais para imóveis ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico, cujas conservação e valorização apresentam interesse concelhio, quando a entidade competente o não classificar como monumento nacional ou imóvel de interesse público;
66) «Volumetria ou cércea volumétrica» - espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico.
Definições de ordem geral
A qualidade de um imóvel diz respeito à sua avaliação em termos arquitectónicos, históricos, simbólicos e culturais, sendo:
Normas para a apresentação de projectos
A apresentação de qualquer processo de obras referente à área de intervenção do PPZHB I deve ser precedida de um pedido de parecer sobre a sua viabilidade - pedido de informação prévia:
1) Pedido de informação prévia - do processo de pedido de informação prévia constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
2) Processo de obras - para além dos elementos previstos na legislação em vigor, qualquer processo de obras referente a espaços localizados na área delimitada pelo PPZHB I deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
3) Caso a parcela possua construções, e mesmo sendo desejada a sua demolição, o projecto geral de obras para além dos elementos exigidos no n.º 2 deste artigo deve conter ainda:
4) Sendo um dos objectivos do PPZHB I a reabilitação da respectiva área urbana, será exigida aos novos projectos a apresentação de uma solução arquitectónica actualizada, de qualidade, não sendo em hipótese alguma permitidas reproduções miméticas de formas ou estilos característicos do passado ou da envolvente próxima, por se considerarem atitudes mistificadoras da realidade.
Competência para a elaboração de projectos
Trabalhos arqueológicos
No caso de remodelação de redes de abastecimento e drenagem de águas, estes trabalhos serão alvo de acompanhamento arqueológico, que, face aos resultados obtidos, poderá implicar a realização de escavações arqueológicas.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes são as seguintes:
Uso do solo
A capacidade de uso do solo na área do PPZHB I é a estabelecido no presente Regulamento, não interferindo com as características do ambiente urbano e o seu valor arquitectónico, histórico e urbanístico.
Regime de cedências
Para efeito de divisão de propriedade com vista ao seu loteamento, os proprietários serão obrigados a ceder ao município de Bragança as áreas necessárias à construção ou alargamento de vias de acesso, designadamente: passeios e arruamentos; áreas para aparcamento automóvel público; áreas para espaços verdes de utilização colectiva, e, ainda, áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas, de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Usos e destinos
Implantação e alinhamentos
Mancha construída e volumetria
A fim de se preservarem as características arquitectónicas e urbanísticas da zona histórica de Bragança, na área do Plano deve:
Interior dos quarteirões
Espaços públicos
Enquanto não existirem projectos de remodelação ou revitalização dos espaços públicos, deve dar-se especial atenção à situação morfológica de qualquer intervenção arquitectónica a desenvolver na zona histórica, pelo que se determina:
Áreas de projecto de requalificação urbana - APRU
As áreas de projecto de requalificação urbana serão objecto de concurso público de ideias, tendo em vista a obtenção de soluções de intervenção de qualidade superior, não sendo aí permitida qualquer intervenção até que sejam aprovadas soluções resultantes.
Estacionamento e garagens
Áreas verdes
Parâmetros arquitectónicos
Volumetria
Estrutura
Nas construções, reconstruções, ampliações ou alterações de imóveis situados na área de intervenção do PPZHB I deve prestar-se particular atenção à expressão que a solução estrutural escolhida terá no aspecto final do imóvel e, consequentemente, no conjunto em que se insere, não pondo nunca em causa o valor de ambos.
Coberturas
Fachadas
Paramentos, revestimentos e acabamentos
Devem ser preservados os azulejos primitivos, procedendo-se ao seu restauro em caso de degradação evidente.
Sempre que, devido a recuperações ou reconstruções mal executadas, se verificar a existência de fachadas revestidas a azulejo recente, e sendo o mesmo dissonante da expressão da zona histórica, este deve ser removido e substituído por um novo tipo de revestimento adequado.
Não é permitida em situação alguma a utilização de azulejo no revestimento de edifícios anteriormente rebocados.
Em edifícios nos quais já existam revestimentos em placagem de metal, granito ou mármore ou materiais cerâmicos, betão aparente, madeira, entre outros, deve, no acto de um novo licenciamento de obra ou sempre que surja oportunidade para tal, avaliar-se o seu enquadramento na envolvente e o grau de desvirtuamento do próprio edifício, sendo, em situação desfavorável, substituídos por outros com expressão mais adequada às características do edifício em causa;
Os materiais a utilizar nos paramentos de fachada são o reboco liso e a pedra da região;
Podem admitir-se outros revestimentos em casos devidamente fundamentados;
No revestimento exterior das fachadas dos edifícios é proibida a aplicação de rebocos e tintas texturadas; materiais cerâmicos ou azulejos decorativos; marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas; aglomerados e outros materiais sintéticos; rebocos de cimento aparente; rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção.
Elementos justapostos às construções - De publicidade, de sinalização e de equipamento
Instalações sanitárias
Caves e sótãos
Anexos
Logradouros
Precauções contra o fogo
As características e os materiais utilizados nas construções mais antigas situadas na zona histórica obrigam a prestar particular atenção ao risco de incêndio, pelo que:
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Os imóveis classificados e em vias de classificação devem ser integralmente recuperados ou reabilitados, incluindo a correcção de dissonâncias eventualmente existentes.
Conservação, limpeza e beneficiação dos prédios
Edifícios pertencentes a vários proprietários
Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários não é permitida a utilização de diferentes cores, materiais e formas em cada parte do edifício.
Grau de intervenção 1 (g. 1): Conservação ou reabilitação integral do imóvel
Grau de intervenção 2 (g. 2): Conservação genérica do exterior
do imóvel com possibilidade de remodelação controlada,
preservando obrigatoriamente as fachadas de qualidade.
Grau de intervenção 3 (g. 3): Remodelação do imóvel na linguagem e ou volumetria utilizada
Grau de intervenção 4 (g. 4): Imóvel a demolir
Sistemas de execução
O sistema de execução do Plano é o sistema da cooperação, sendo a área delimitada do Plano considerada uma única unidade de execução, onde cabe ao município e às entidades públicas a intervenção sobre o espaço público, infra-estruturas e equipamentos de uso colectivo.
Sanções
Fiscalização
Estão sujeitos a fiscalização oficial todos os actos previstos no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.
Revisão do Plano
A revisão do PPZHB I ocorrerá obrigatoriamente decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
Vigência do Plano
Omissões
1 - No âmbito do presente Plano, não estão previstos mecanismos de perequação compensatória visto tratar-se de uma zona histórica e, portanto, uma área urbana consolidada.
2 - Para tudo o que for omisso no presente Regulamento será considerada a legislação em vigor, devendo os casos de dúvida ser apreciados, de acordo com o espírito destas normas, pelas diversas entidades envolvidas no processo de aprovação e licenciamento.
ANEXO
1 - Áreas de protecção patrimonial - património natural:
1.1 - Recursos hídricos - área de domínio público hídrico envolvente ao rio Fervença considerada numa faixa de 10 m a contar das suas margens;
1.2 - Áreas de reserva e protecção de solos e de espécies vegetais - áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), delimitadas na planta de condicionantes.
2 - Áreas de protecção patrimonial - imóveis:
2.1 - Monumentos nacionais - áreas envolventes numa faixa de 50 m ao castelo de Bragança, ao Pelourinho e à Domus;
2.2 - Imóveis de interesse público - áreas envolventes numa faixa de 50 m à Igreja e Convento de São Francisco e ao edifício e jardim do antigo Paço Episcopal.
3 - Imóveis classificados:
3.1 - Monumentos nacionais (MN):
MN 1 - El Al - Castelo de Bragança;
MN2 - E3A1 - Domus Municipalis;
MN3 - A1 Cidadela - Pelourinho de Bragança;
3.2 - Imóveis de interesse público (IIP):
IIPI - EISC/E2SC - Igreja e Convento de São Francisco;
IIP2 - E5SD - edifício e jardim do Museu Abade Baçal.
4 - Imóveis a classificar:
1 - E2A 1 - Igreja de Santa Maria;
2 - E6SA - fundação Os Nossos Livros;
3 - E28SA - antiga Guarda Fiscal;
4 - E11SC - Igreja de São Bento;
5 - E19SC - Casa dos Quintelas (Casa do Galego);
6 - E40SD - Igreja da Misericórdia;
7 - E1SE - antigo Centro Republicano (Chave d'Ouro);
8 - E19SE - antiga Câmara Municipal;
9 - E47SE - antiga Caixa Geral de Depósitos;
10 - E56SE - Casa do Arco;
11 - E65SE - Igreja de São Vicente;
12 - E5SF - Edifício Sá Vargas
13 - E8SF - Casa dos Calaínhos
14 - E11SF - Edifício Rosa d'Ouro;
15 - E27SF - Igreja de Santa Clara;
16 - E28SF - Paço Episcopal
17 - E10SG - Casa do Benfica;
18 - E52SG - Solar Engenheiro Matos;
19 - E22SG - Igreja da Sé;
20 - SG - Cruzeiro da Sé;
21 - E18SJ - Casa dos Morgados;
22 - E3SA - Casa ao Cimo da Costa Grande;
23 - E22SA - edifício da antiga cadeia;
24 - E34SA - Casa com as armas dos Pintos e Fonsecas;
25 - E17SB - antigo Agrupamento XVIII do CNE de Bragança;
26 - E43SB - antigo Banco de Portugal;
27 - E46SB - Casa General Manuel Gomes Sepúlveda;
28 - E48SB - Rua do Engenheiro José Beça;
29 - E64SB - Capela de São Sebastião;
30 - E16SC - Governo Civil;
31 - E17SD - Centro Cultural de Bragança;
32 - E44SD - antiga Escola do Magistério Primário;
33 - E25SG - antigo teatro;
34 - E23SG - antigo Convento dos Jesuítas.
5 - Equipamentos/serviços existentes - EE:
EE1 - E1A1 - Castelo de Bragança;
EE2 - E2A 1 - Igreja de Santa Maria;
EE3 - E3A 1 - Domus Municipalis;
EE4 - E46A 1 - instalações sanitárias;
EE5 - E6SA - fundação Os Nossos Livros;
EE6 - E28SA - GNR;
EE7 - E33SA - Junta de Freguesia de Santa Maria;
EE8 - E43SB - Câmara Municipal de Bragança (GTL);
EE9 - E64SB - Igreja de São Sebastião;
EE10 - E65SB - instalações sanitárias;
EE11 - El SC - Igreja de São Francisco;
EE12 - E2SC - Arquivo Distrital;
EE13 - El 1 SC - Igreja de São Bento;
EE14 - E12; E13; E14 e E1 5SC - instalações do Governo Civil;
EE15 - E1 6SC - Governo Civil;
EE16 - E19SC - residencial;
EE17 - E5SD - Museu Abade Baçal;
EE18 - E17SD - Centro Cultural;
EE19 - E23SD - Fundação Calouste Gulbenkien;
EE20 - E4OSD - Igreja da Misericórdia;
EE21 - E44SD - Casa do Professor;
EE22 - E27SF - Igreja de Santa Clara;
EE23 - E22SG - Igreja da Sé;
EE24 - E24SG - mercado municipal;
EE25 - E25SG - lar de idosos;
EE26 - E49SG - instalações sanitárias;
EE27 - E5OSG - coreto;
EE28 - E45SI - anexo do Instituto Português da Juventude;
EE29 - E46SI - Instituto Português da Juventude.
6 - Imóveis com potencial para instalação de equipamentos/serviços:
a) A instalar no âmbito do Programa Polis (PP):
PP 1 - El 9SL - forno de pão;
PP2 - E51 SL - moinho;
PP3 - E31 SH - Museu da Electricidade;
PP4 - E62SH - Moinho/Centro Temático da Indústria da Seda;
b) Previstos por outras entidades (POE):
POE1 - E23SG - Casa de Cultura de Bragança;
POE2 - E36SD - sede do Parque Natural de Montesinho;
POE3 - E61 SE - sede da Comissão de Turismo/sede da Associação Comercial e Industrial de Bragança;
c) Imóveis disponíveis (ID):
ID1 - E35A 1;
ID2 - E52A1;
ID3 - E48SB;
ID4 - E9SC;
ID5 - E47SE;
ID6 - E5SF;
ID7 - E18SJ.
(ver documento original)