- 1 -Elementos de fachada em granito aparente:
- a)Os elementos deste tipo - sejam estruturais, de composição ou decorativos - devem ser integralmente preservados, não se admitindo o seu desmonte para posterior reconstrução ou recolocação noutros locais;
- b)Os elementos executados em granito aparente não devem ser pintados ou revestidos, salvaguardando-se as situações em que, pelo tratamento dado à pedra, se evidencie a necessidade desse revestimento;
- c)As paredes de pedra empenada, sempre que possível, devem ser consolidadas sem se proceder ao seu desmonte, devendo essa consolidação fazer-se adoptando terapêutica adequada;
- d)As cantarias, vergas, ombreiras, peitoris e soleiras serão lavadas e nunca rebocadas ou pintadas.
- 2 -Fecho de vãos ou outros elementos em madeira ou ferro:
- a)Os elementos deste tipo, nos quais se incluem portões, portas, caixilharias e portadas interiores, bem como elementos estruturais ou decorativos, devem ser mantidos na sua expressão original;
- b)Devem ser pintados de acordo com a expressão do edifício ou em cores tradicionalmente usadas na zona histórica;
- c)Em caso de degradação, devem ser substituídos por outros análogos em técnica, material e desenho;
- d)Caso se apresente necessária a sua substituição completa, deve ser utilizada uma expressão compatível com o carácter do edifício.
- 3 -Fecho de vãos ou outros elementos em alumínio:
- a)Elementos deste tipo, nos quais se incluem portões, portas, caixilharias e portadas interiores, poderão ser executados em alumínio desde que este possua qualidade elevada, seja tratado por forma a integrar-se devidamente no contexto urbano em termos de expressão material e desenho, e seja proposto no âmbito de um projecto de reabilitação ou nova construção com qualidade e características capazes de justificarem a sua utilização;
- b)Não é permitida a utilização deste material em substituição de outros existentes em fachadas antigas;
- c)A Câmara Municipal deve adoptar as medidas necessárias junto da população residente no sentido de que sejam substituídos os elementos que, de acordo com o referido, se apresentem como dissonantes.
- 4 -Revestimento de parede em azulejo, exterior ou interior:
Devem ser preservados os azulejos primitivos, procedendo-se ao seu restauro em caso de degradação evidente.
Sempre que, devido a recuperações ou reconstruções mal executadas, se verificar a existência de fachadas revestidas a azulejo recente, e sendo o mesmo dissonante da expressão da zona histórica, este deve ser removido e substituído por um novo tipo de revestimento adequado.
Não é permitida em situação alguma a utilização de azulejo no revestimento de edifícios anteriormente rebocados.
- 5 -Revestimento de parede em reboco:
- a)Sempre que se apresente necessária a recuperação de uma fachada com revestimento em reboco, deve ter-se em conta o tipo de alvenaria que lhe serve de suporte, pelo que, caso apareçam superfícies de granito originalmente tratado para ficar à vista, o reboco não deve ser reposto;
- b)Só são permitidos rebocos sobre paramentos constituídos por alvenarias grosseiras que ostentem elementos salientes em cantaria (cunhais, cornijas, padieiras e ombreiras), ou sobre paramentos de alvenaria de pedra de dimensão irregular, não aparelhada, com travação ou ligação por argamassa;
- c)Não deve ser removido o reboco em paredes de alvenaria de pedra mas somente naquelas em que a sua construção evidencie claramente essa vocação;
- d)Os edifícios construídos ou revestidos com paramentos de pedra regular, aparelhada, ou com alvenaria constituída por elementos irregulares, travados pela maneira como se encontram dispostos, sem presença de argamassa, têm de manter a pedra à vista;
- e)Em paredes rebocadas, usualmente com um soco e emolduramento de vãos também em reboco, devem manter-se estes elementos com a mesma expressão;
- f)Os revestimentos e tratamento de paramentos de fachadas e muros devem obedecer às indicações constantes nas fichas de inquérito ao parque edificado, que constituem elementos anexos a este Plano de Pormenor;
- g)Sempre que se pretenda manter de forma aparente cunhais, ombreiras e padieiras em pedra que não se encontre lavrada, deve efectuar-se o recorte rectilíneo da superfície rebocada, não sendo permitido o recorte segundo a irregularidade do contorno de cada pedra;
- h)Em alvenarias de pedra ou no refechamento de juntas em aparelhamentos de granito ou ainda nas superfícies rebocadas sobre alvenarias de pedra deve utilizar-se argamassa de cal hidráulica ao traço 1/3.
- 6 -Outros tipos de revestimento ou expressão de parede:
Em edifícios nos quais já existam revestimentos em placagem de metal, granito ou mármore ou materiais cerâmicos, betão aparente, madeira, entre outros, deve, no acto de um novo licenciamento de obra ou sempre que surja oportunidade para tal, avaliar-se o seu enquadramento na envolvente e o grau de desvirtuamento do próprio edifício, sendo, em situação desfavorável, substituídos por outros com expressão mais adequada às características do edifício em causa;
Os materiais a utilizar nos paramentos de fachada são o reboco liso e a pedra da região;
Podem admitir-se outros revestimentos em casos devidamente fundamentados;
No revestimento exterior das fachadas dos edifícios é proibida a aplicação de rebocos e tintas texturadas; materiais cerâmicos ou azulejos decorativos; marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas; aglomerados e outros materiais sintéticos; rebocos de cimento aparente; rebocos a imitar a textura de cantarias ou a de outros materiais de construção.
- 7 -Tintas a aplicar sobre reboco ligeiro:
- a)Se o reboco for de cal hidráulica, as superfícies devem ser caiadas;
- b)Se o reboco for de cimento, deve ser utilizada tinta de água.
- 8 -Cores:
- a)Nas fachadas, para além das cores dos materiais naturais, nomeadamente o granito ou a telha cerâmica, somente são permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de aplicação na arquitectura tradicional da região: pintura ou caiação a branco, creme, ou caiação a ocre amarelo;
- b)Nos socos e cunhais são permitidas as seguintes cores: granitos naturais, cinzento-escuro, ocre amarelo e sangue-de-boi;
- c)Nas portas são permitidas as seguintes cores: castanho, sangue-de-boi, creme, verde-garrafa ou branco;
- d)Nos aros fixos, caixilhos, peitoris e portadas, são permitidas as cores referidas na alínea c);
- e)Nas guardas, gradeamentos e portões, são permitidas as seguintes cores: inox-escovado, preto, verde-garrafa, sangue-de-boi, castanho e branco;
- f)Nos muros são permitidas as cores referidas na alínea a);
- g)Independentemente das cores escolhidas, de entre as possíveis, só é permitida a utilização de cores únicas nas diversas partes componentes do edifício: uma cor nas fachadas, que no caso de rebocos pode ser usada cumulativamente com o granito, uma cor para socos, cunhais e cornijas, uma cor para portas, janelas, portões e guardas, que pode ser aplicada cumulativamente com o branco;
- h)Independentemente do referido anteriormente, pode usar-se ainda a madeira tratada na construção de telheiros, pérgolas ou outros elementos anexos ao edifício.
- 9 -Limpeza da pedra:
- a)A limpeza das alvenarias de pedra deve fazer-se através de processos simples, nomeadamente por meio do humedecimento da superfície e uso de escova de cerda;
- b)Não é permitida a limpeza de pedra com recurso a jacto de água ou areia sob pressão ou adição de produtos químicos;
- c)No caso de identificação de patologias da pedra, nomeadamente o aparecimento de salitre ou a sua desagregação, deve ser consultado um especialista com vista à determinação do método de limpeza mais adequado.
- 10 -Juntas:
- a)Não é permitida a abertura e a pintura das juntas de argamassa entre blocos de granito, nas paredes de alvenaria à vista;
- b)Nas paredes de pedra miúda à vista, as juntas devem ser refechadas com rachão.
- 11 -Socos, cunhais e alizares:
- a)Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais devem ser executados em reboco pintado ou granito;
- b)Devem ser respeitadas, quando existirem, as composições pictóricas dos edifícios, em cornijas, cunhais e socos.
- 12 -Sistemas de obscurecimento:
- a)Sempre que possível, devem ser preservadas as portadas interiores em madeira, não sendo permitida a sua substituição, ou o seu complemento, pelas já generalizadas persianas ou portadas exteriores em plástico, madeira ou alumínio, dado serem elementos dissonantes para a imagem da zona histórica;
- b)Sempre que os elementos originais tenham sido já substituídos, devem ser removidos os novos elementos, retomando-se o sistema de obscurecimento de vãos tradicional.
- 13 -Pormenores notáveis existentes em diversos materiais:
- a)É proibida a destruição, alteração ou transladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros;
- b)Nos restauros devem ser recuperados igualmente os pormenores notáveis existentes;
- c)As ferragens que, pela sua antiguidade e ou pela sua técnica de execução, se considerem importantes para a leitura da imagem arquitectónica das edificações devem ser preservadas;
- d)Somente quando se verificar de todo impossível a sua manutenção ou quando tenham sido introduzidas recentemente e sejam consideradas dissonantes em relação à expressão geral da fachada, se deve proceder à sua substituição, utilizando-se o material tradicional e um desenho igual ou análogo ao dos elementos originais, ou diferentes, desde que consonantes com as características da fachada;
- e)As soleiras, os embasamentos e os peitoris em granito, madeira ou ferro devem ser mantidos, recuperando-se sempre que apresentem sinais de degradação, não sendo permitida a sua substituição ou adulteração por revestimento em cimento, material cerâmico ou placagem de mármore, ardósia, granito ou outros;
- f)Caso a sua presença já seja um facto, deve repor-se a expressão primitiva da fachada;
- g)As guardas de sacada ou janela e os outros pormenores decorativos em ferro fundido ou forjado devem ser mantidos ou recuperados tendo em consideração a sua técnica de execução e o seu desenho;
- h)Os portões devem ser realizados em madeira ou ferro, de acordo com projecto que garanta integração do seu desenho no espaço envolvente.
- 14 -Tubos de queda:
- a)Os tubos de queda e os algerozes à vista deverão ser removidos por forma que seja possível uma leitura correcta dos beirais tradicionais;
- b)Não obstante o referido na alínea anterior, exceptuam-se os executados em ferro fundido ou chapa que se apresentem como parte integrante da composição original do edifício;
- c)As novas construções devem preconizar soluções inovadoras tendo em vista o eficaz escoamento das águas de cobertura.
- 15 -Abertura de vãos:
- a)Só é permitida a alteração de vãos, em número e dimensão, em condições estritamente necessárias à adaptação de função e melhoria de condições de ventilação, salubridade e iluminação;
- b)As alterações previstas na alínea anterior estão condicionadas à apresentação de projecto e estudo de fachadas por forma que seja garantido o respeito pelas proporções dos vãos existentes no edifício e na envolvente;
- c)A abertura de montras exteriores só é permitida a título de excepção e mediante a apresentação de projecto que garanta o respeito pelas proporções do edifício;
- d)Não é permitido envidraçar varandas e sacadas.
Artigo 28.º — Paramentos, revestimentos e acabamentos
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007