As características e os materiais utilizados nas construções mais antigas situadas na zona histórica obrigam a prestar particular atenção ao risco de incêndio, pelo que:
- a)Nas novas construções, ou reconstruções, devem ser cumpridas as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e as medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 61/90 para os estabelecimentos comerciais, aconselhando-se a instalação de bocas-de-incêndio incorporadas no próprio edifício;
- b)Os decretos referidos no número anterior devem também ser aplicados a construções antigas a remodelar;
- c)Na área do PPZHB I, as novas construções e reconstruções, quando contíguas, devem ser providas de corta-fogos nos respectivos muros comuns;
- d)Os edifícios, ou partes de edifícios, não destinados a habitação devem ser equipados com sistemas de detecção de incêndio em perfeito funcionamento;
- e)Os seus elementos interiores, de suporte ou revestimento, devem ser executados com materiais não combustíveis;
- f)Quando estes locais se destinem ao manuseamento ou armazenagem de produtos facilmente inflamáveis, devem ser reforçadas as normas de segurança dos respectivos locais, para além de serem isolados dos outros espaços com portas corta-fogo;
- g)Todos os edifícios que guardem ou armazenem produtos facilmente inflamáveis devem possuir em local bem visível, no espaço de acesso, um cofre com a inscrição «Serviço de incêndios», no qual serão instaladas bocas-d'água e elementos necessários ao conhecimento do edifício.