- 1 -Todos os proprietários são obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação.
- 2 -Nos casos de ruína, o proprietário é obrigado a executar e dar continuidade a obras de limpeza e reabilitação dos edifícios, no prazo máximo de um mês após a notificação camarária, sem prejuízo de legislação aplicável.
- 3 -Caso não se verifique o cumprimento do disposto na alínea anterior, a Câmara Municipal efectuará as obras necessárias, reclamando posteriormente ao proprietário os encargos financeiros decorrentes.
Artigo 36.º — Conservação, limpeza e beneficiação dos prédios
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007