- 1 -O PPZHB I entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, passando então a ser considerado legislação específica a cumprir obrigatoriamente com vista à salvaguarda da zona histórica da cidade de Bragança.
- 2 -O Regulamento do PPZHB aplicar-se-á a todos os requerimentos e projectos relativos a acções que digam respeito à sua área de intervenção e que dêem entrada na Câmara Municipal de Bragança, bem como a todas as obras a executar ou que se encontrem em execução à data da sua publicação, às quais não tenham sido aplicados os acabamentos exteriores.
- 3 -No que diz respeito à conservação ou recuperação estrita de edificações existentes, para que se respeite o seu desenho original, poderá ser dispensado, ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o cumprimento de determinadas disposições do mesmo Regulamento no que se refere às áreas dos compartimentos, à sua organização interior e respectivos pés-direitos, sempre que devidamente justificado em projecto e convenientemente asseguradas as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.
- 4 -O PPZHB I tem a vigência de 10 anos, podendo ser sujeito a alterações de pormenor antes desse prazo.
Artigo 46.º — Vigência do Plano
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007
Referências (2)
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º