Para a interpretação e aplicação deste Regulamento são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
1) «Águas furtadas» - modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas por janelas de trapeira.
Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;
2) «Andar recuado» - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;
3) «Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;
4) «Anteprojecto» - também denominado projecto base, é o desenvolvimento, pelo autor do projecto, do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a esclarecer os aspectos da solução proposta que possam dar lugar a dúvidas, a apresentar com maior grau de pormenor alternativas de soluções difíceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar em definitivo as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projecto de execução;
5) «Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
6) «Altura da fachada» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
7) «Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
8) «Área arqueológica» - zona delimitada geograficamente, que regista no seu interior a ocorrência de vestígios arqueológicos que implicam medidas especiais de monitorização em todas as actividades que possam causar danos à sua integridade;
9) «Área bruta de construção (ABC)» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:
Área de construção de comércio;
Área de construção de serviços;
Área de construção de habitação;
Área de construção de indústria ou armazéns;
10) «Área bruta do fogo (AB)» - superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos;
11) «Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
12) «Área degradada» - espaço urbano ou rural, cujas edificações apresentam mau estado de conservação e habitabilidade e carências ao nível de infra-estruturas e equipamentos, situação esta geralmente acompanhada em áreas residenciais pela degradação simultânea dos serviços que complementam a habitação;
13) «Área de equipamentos» - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, etc.) existentes ou a prever;
14) «Área de implantação (AI)» - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
15) «Arquitectura de acompanhamento» - edificações que preservam a organização espacial e estrutural característica das sucessivas fases do contexto envolvente de um monumento ou de um conjunto;
16) «Arquitectura tradicional» - edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente construída com recurso a práticas e tradições locais e utilização de materiais da região, com expressão local e matriz de continuidade;
17) «Arruamento» - usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaça urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal conforme o tipo de utilização e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade;
18) «Bens arqueológicos» - vestígios e objectos ou quaisquer outros indícios de manifestações humanas que constituem testemunho de épocas e civilizações, cujas principais fontes de informação científica são asseguradas por escavações ou por descobertas;
19) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Em situações específicas de terrenos implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
20) «Construção em banda» - edifício que se integra num conjunto construído e que, com excepção das edifícios de remate, tem apenas dois alçados livres - principal e tardoz;
21) «Construção geminada» - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados;
22) «Construção isolada» - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhum outra construção;
23) «Construção ligeira» - pequena construção de um só piso cuja área não exceda 30 m2 e que não careça de cálculos de estabilidade;
24) «Correcção de dissonâncias» - substituição de elementos estranhos à linguagem do edifício e ou do conjunto urbano em que se insere: caixilharias, revestimentos de fachada, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos e outros que se demarquem pela falta de qualidade e de integração;
25) «Dissonância» - qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes;
26) «Empena» - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;
27) «Envolvente» - também designado por área, espaço ou zona envolvente, é a porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício notável, conjunto ou localidade.
O termo envolvente é correntemente utilizado no campo da preservação do património arquitectónico para designar os edifícios ou construções que constituem o enquadramento de um determinado valor patrimonial ou ocorrência notável;
28) «Espaço verde e de utilização colectiva» - espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.
Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados;
29) «Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;
30) «Habitação colectiva» - imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e no qual existam circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
31) «Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
32) «Imóvel de interesse público (IIP)» - imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam, todavia, considerável interesse público, sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições da lei relativas à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos monumentos nacionais;
33) «Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
34) «Índice de ocupação do solo (IOS)» - quociente entre a área de implantação e a área total da parcela de terreno;
35) «Índice de utilização do solo (IUS)» - quociente entre a área bruta de construção e a área total da parcela de terreno;
36) «Infra-estruturas» - a designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do terma, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento de águas pluviais;
37) «Logradouro» - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
38) «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
39) «Mansarda» - termo derivado do nome do seu criador, o arquitecto francês do século xvii Mansart, corresponde a uma solução de telhado, permitindo um melhor aproveitamento dos sótãos.
Bastante generalizada na construção tradicional, a mansarda é caracterizada pelo desdobramento de cada água em dois planos diferentemente inclinados, o inferior mais íngreme (entre 75° e 85°) e o superior mais horizontal (entre 15° e 25°), proporcionando um maior pé-direito médio e desde logo um maior espaço habitável sob a cobertura.
O termo «mansarda» também pode designar o tipo de asna correspondente à construção deste telhado;
40) «Mobiliário urbano» - equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
41) «Monumento» - obra de arquitectura, composição importante ou criação mais modesta, notável pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante desta obra, bem como obras de escultura ou de pintura monumental;
42) «Monumento nacional» - obra arquitectónica, de escultura ou de pintura monumental, elementos ou estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor nacional excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
43) «Edificação» - a actividade ou o resultado da construção, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como a qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
44) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;
45) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
46) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
47) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
48) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
49) «Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
50) «Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
51) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
52) «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
53) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
54) «Parcela»- área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
55) «Património arqueológico» - conjunto de bens arqueológicos, móveis ou imóveis, que são património nacional;
56) «Património arquitectónico» - conjunto de imóveis e de contextos edificados de reconhecido valor cultural, portadores de interesse histórico, artístico, técnico e social;
57) «Património cultural» - bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura, portadores de interesse cultural relevante, designadamente histórico, arqueológico, documental, artístico, etnográfico, científico, social ou técnico, devam ser objecto de especial protecção e valorização;
58) «Plano marginal» - plano vertical que passa pela linha marginal;
59) «Pé-direito» - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto.
Por pé-direito livre entende-se a altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura possível para um qualquer objecto que passe sob a viga.
Para edifícios de habitação, o RGEU determina valores mínimos de pé-direito de 2,7 m (excepcionalmente de 2,2 m em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações), não podendo o pé-direito livre ser inferior a 2,4 m.
No caso de tectos abobadados, inclinados, ou contendo saliências, o pé-direito regulamentar deve manter-se em 80 % da sua área, admitindo-se valores mínimos de pé-direito livre de 2,2 m para habitação e de 2,7 m para comércio;
60) «Plano de pormenor (PP)» - Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização;
61) «Polígono de base» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
62) «Regulamento» - norma jurídica de carácter geral e execução permanente, de grau hierarquicamente inferior ao dos actos legislativos, dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria da sua competência, no desempenho da função administrativa ou do poder administrativo;
63) «Tipologia» - caracterização dos fogos, ou dos edifícios, em termos de área, funcionamento e morfologia;
64) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
65) «Valor concelhio (VC)» - classificação promovida pelas autarquias locais para imóveis ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico, cujas conservação e valorização apresentam interesse concelhio, quando a entidade competente o não classificar como monumento nacional ou imóvel de interesse público;
66) «Volumetria ou cércea volumétrica» - espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico.