- 1 -Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto;
- 2 -Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção destes testemunhos do património local.
Artigo 18.º — Valores de interesse local
Vigente desde: 09/10/1995
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