- 1 -Nos corredores com a largura de 200 m, contados para um e outro lado do eixo da estrada previsto no estudo prévio e identificados na planta de condicionantes, destinados à implantação dos troços dos itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal, e à implantação de outras infra-estruturas em projecto ou programadas, é interdita a execução de quaisquer construções.
- 2 -Num círculo de 1300 m de diâmetro, centrado em cada nó de ligação previsto no estudo prévio, nos troços dos itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal, é interdita a execução de quaisquer construções.
- 3 -Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com a aprovação dos correspondentes projectos e definidos com a execução dos traçados definitivos.
Artigo 23.º — Infra-estruturas previstas
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995