Ratifica o Plano Director Municipal de Ponte de Lima
Âmbito
Prazo de vigência
Natureza jurídica
Regime
Composição
Os elementos fundamentais do PDM são constituídos pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Peças escritas:
Regulamento.
Peças desenhadas:
2.1/2.2 - Planta actualizada de condicionantes;
3.1/3.2 - Planta de ordenamento municipal;
7.1/7.2 - Planta de ordenamento municipal (espaços agrícolas e florestais).
Delimitação
Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras de linhas de água, albufeiras e respectivas faixas de protecção, os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de máxima infiltração e as áreas com riscos de erosão.
Âmbito
Restrições especiais
Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos que integram a REN são designadamente interditas:
Cabeceiras de linhas de água
Nas cabeceiras de linhas de água deverão incentivar-se as acções de plantação ou replantação de espécies de protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espécies indígenas de uso exclusivo de protecção.
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Áreas de máxima infiltração
Áreas com riscos de erosão
Nas áreas com riscos de erosão devem incentivar-se os usos florestais com carácter de protecção ao solo e à água com a finalidade de fomentar o revestimento arbustivo e sub-arbustivo.
Excepções
Instalações de interesse turístico
Captações subterrâneas de água
Pontos de vista panorâmicos e de interesse turístico
Imóveis classificados e ou em vias de classificação
Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural, dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Valores de interesse local
Âmbito
O regime de protecção de áreas urbanas de interesse cultural visa preservar e conservar os aspectos homogéneos da imagem e do perfil da paisagem de núcleos antigos.
Núcleo histórico
O núcleo histórico da vila de Ponte de Lima fica sujeito aos condicionamentos abaixo indicados:
Outras áreas urbanas com valor cultural
Rede nacional fundamental. Itinerários principais IP1, IP9 e corredor transversal
Infra-estruturas previstas
Rede nacional complementar (outras estradas)
Rede viária municipal
Rede de distribuição de energia eléctrica
Sistemas de saneamento básico
Categorias
Os espaços agrícolas e florestais dividem-se nas seguintes categorias:
Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional
Outras áreas agrícolas
Áreas florestais
Pastagens de montanha
Instalações agro-pecuárias e agro-industriais
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos industriais que lhes sejam contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Âmbito
As áreas urbanas, designação aqui adoptada para os espaços urbanos, tem o estatuto de ocupação para fins urbanos, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.
Condicionamentos a localização de indústrias e armazéns
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que alude o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:
Caracterização
Caracterização
A zona de indústria consolidada, está dotada de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispõe de alinhamentos definidos e caracteriza-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
Condicionamentos
A zona de indústria consolidada e armazéns fica ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Subcategorias
As vias urbanas a que alude o n.º 1 do artigo 25.º comportam as seguintes subcategorias:
Rede primária
Na construção ou remodelação de vias que integram a rede primária, ter-se-ão em conta as seguintes regras:
Vias de distribuição local
A construção ou remodelação de vias de distribuição fica sujeita às seguintes regras:
Vias de acesso local
Para a construção ou remodelação de vias de acesso local são estabelecidas as seguintes regras:
Disposições comuns
Caracterização
Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela vocação para a ocupação com fins urbanos, neles não se justificando a sua utilização imediata, em face do previsível crescimento demográfico ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.
Condicionamentos especiais
Caracterização e desenvolvimento
Condicionamentos
Densidade máxima - 25 a 45 fogos/ha;
Índice bruto de utilização para habitação, comércio e indústria - 0,60;
Densidade máxima - 45 a 65 fogos/ha;
Índice bruto de utilização para habitação, comércio e indústria - 0,60.
Definição
Regras gerais
Loteamentos habitacionais
Índice de utilização - 0,30;
Habitações
A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada desde que a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e seja contígua a via pública dispondo de rede de distribuição de energia eléctrica e de abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, e desde que a construção não implique loteamento:
Instalações industriais e armazéns
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes a data da entrada em vigor do presente Regulamento:
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
(ver documento original)