- 1 -Nestas áreas, o destaque de parcelas respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade de cultura, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A Câmara Municipal autorizará a edificação nestas áreas nas seguintes condições:
- a)Uma habitação unifamiliar desde que a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua a área mínima de 2000 m2 e acesso a partir de caminho público;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)Equipamentos de interesse municipal;
- d)Unidades industriais isoladas, não enquadráveis nos espaços urbanos em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada nos termos do artigo 54.º do presente Regulamento.
- 3 -As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização - 0,08;
- b)Superfície máxima de pavimento de 400 m2, incluindo habitação até 300 m2;
- c)Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável, medida da cota de soleira ao beirado de 6,5 m.
- 4 -As edificações referidas no n.º 2 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas.
- 5 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas, poderá ser motivo de indeferimento da construção.
- 6 -Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Artigo 30.º — Outras áreas agrícolas
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995