- 1 -Através da delimitação de áreas de pastagem de montanha ou de prado de montanha, pretende-se a defesa da superfície verde dedicada à exploração pecuária, sobretudo de gado bovino, nas zonas de altitude e que constitua o principal suporte da actividade rural das populações aí fixadas.
- 2 -Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal herbáceo, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções normais de exploração agrícola e ou florestal;
- b)É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e pesticidas;
- c)A construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, pode ser autorizada quando devidamente justificada;
- d)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;
- e)Índice de utilização - 0,04;
- f)A superfície máxima de pavimento, incluindo anexos será de 350 m2, devendo a construção ser concentrada;
- g)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas na secção I do capítulo III, é de 10 m;
- h)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas.
Artigo 32.º — Pastagens de montanha
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995