As áreas urbanas, designação aqui adoptada para os espaços urbanos, tem o estatuto de ocupação para fins urbanos, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazos de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.
Artigo 36.º — Âmbito
Vigente desde: 09/10/1995
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