- 1 -As zonas de habitação consolidada caracterizam-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes, por edifícios a manter.
- 2 -O regime de protecção de áreas urbanas a que se reporta o capítulo II poderá ser estendido a estas áreas, no todo ou só em parte de cada uma delas, a fim de se defender e preservar a estrutura e o ambiente urbano de edificações ou de conjuntos de edificações.
- 3 -Poder-se-ão localizar nestas zonas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.
- 4 -A zona de habitação consolidada está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano de iniciativa municipal;
- b)Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidos pelas edificações existentes;
- c)Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, é determinada pela cércea dominante no local;
- d)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir.
Artigo 38.º — Caracterização
Vigente desde: 09/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995