- 1 -Para determinação das faixas de circulação deverão utilizar-se as larguras mínimas de 2,5 m e 3,5 m.
- 2 -Quando os condicionalismos existentes dificultem a concretização das larguras estabelecidas, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.
- 3 -De ambos os lados da faixa de rodagem das vias urbanas, deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de vias de acesso local de carácter residencial, habitualmente designadas por ruas residenciais, cujo projecto de arranjo dos espaços públicos compatibilize a circulação de veículos com a circulação e recreio de peões.
- 5 -Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento ao longo das vias de distribuição deverão possuir uma profundidade não inferior a 5 m.
Artigo 45.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995