- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas e de armazéns em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização líquido, incluindo anexos - 0,20;
- b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil resultante da aplicação do índice de utilização líquido à parcela, não podendo contudo, ultrapassar em conjunto a percentagem de 5% da superfície da mesma;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar 30% da superfície total da parcela;
- d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- e)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública, será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo III;
- f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de 1 m2 por 10 m2 de superfície do pavimento industrial;
- g)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
- h)Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados, adaptando-se preferencialmente ao tipo de cultura agrícola da área em que as instalações se inserem;
- i)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
- j)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com o prescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;
- l)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.
Artigo 54.º — Instalações industriais e armazéns
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995