Nas cabeceiras de linhas de água deverão incentivar-se as acções de plantação ou replantação de espécies de protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espécies indígenas de uso exclusivo de protecção.
Artigo 9.º — Cabeceiras de linhas de água
Vigente desde: 09/10/1995
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