O artigo 31.º do Regulamento do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do sorteio do juiz relator, são introduzidas numa urna as esferas com os números atribuídos aos juízes que não estejam impedidos e a quem ainda não tenham sido distribuídos processos da mesma espécie ou tenham sido distribuídos processos em menor número, sendo realizada, de seguida, a respetiva extração.
- 4 -Em caso de impedimento dos juízes da 1.ª Secção, procede-se à distribuição, para efeitos do sorteio do juiz relator, nos termos do número anterior, respeitando a seguinte ordem de preferência:
- a)Juízes das Secções Regionais e da 3.ª Secção;
- b)Juízes da 2.ª Secção, com formação jurídica.
- 5 -Quando, após a distribuição prevista nos n.os 3 e 4, o número dos juízes da 1.ª Secção não impedidos for insuficiente face ao estabelecido na lei processual, integram o coletivo, como juízes adjuntos, os juízes colocados nas Secções Regionais, na 3.ª Secção e na 2.ª Secção com formação jurídica, pela ordem de precedência sorteada anualmente em sessão do plenário geral.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)