- 1 -Dentro do perímetro da área de paisagem protegida das Sete Cidades todos os actos ou actividades estão condicionados à autorização do Governo Regional de acordo com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril.
- 2 -Nesta área deverão ser observadas as medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades definidas no Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril.
Artigo 24.º — Paisagem protegida das Sete Cidades
Vigente desde: 07/08/2000