- 1 -Embora não instituída a Reserva Ecológica Regional, a sua representação é prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, sendo definidas na planta de condicionantes deste PDM, a título cautelar, as zonas que a deverão integrar, delimitadas de acordo com os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
- 2 -As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no capítulo II do título II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:
- a)Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- b)Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- c)Nas zonas húmidas de águas doces é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e destruição da vegetação;
- d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- e)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- f)Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.
Artigo 23.º — Reserva Ecológica Regional (RER)
Vigente desde: 07/08/2000