- 1 -Constituem servidões administrativas, estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, as seguintes áreas:
- a)Nas vias rápidas, uma faixa non aedificandi com uma largura de 20 m para cada lado do limite da plataforma da via;
- b)Nas estradas regionais de 1.ª, uma faixa non aedificandi com uma largura de 15 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;
- c)Nas estradas regionais de 2.ª, uma faixa non aedificandi com uma largura de 10 m a contar do limite da plataforma da estrada;
- d)Nas estradas e caminhos municipais, uma faixa non aedificandi com uma largura de 6 m ou 4,5 m medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.
- 2 -As faixas non aedificandi, definidas nas alíneas do número anterior, serão definidas pelos planos de urbanização quando atravessarem as áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento.
Artigo 30.º — Rede viária
Vigente desde: 07/08/2000