Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos:
- 1 -RGEU;
- 2 -Parâmetros definidos na portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário, nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2);
- 3 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada;
- 4 -Na análise e decisão sobre empreendimento, obras ou acções directamente ligados ao sector turístico é aplicável, cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 177/2002/M, de 29 de Agosto;
- 5 -Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração, não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos previstos na portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
- 6 -Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos;
- 7 -Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público nas edificações, são os seguintes:
- 7.1 -Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m;
- 7.2 -Lateral (nas edificações isoladas) e quando não se preveja construção contínua - metade da altura e nunca inferior a 3 m;
- 7.3 -Frente - dependente das condicionantes decorrentes da estrutura de acesso, mas nunca com valor não inferior a 3 m, no caso de habitação, e 7 m, no caso de comércio ou serviços, ou situações mistas;
- 8 -Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão;
- 9 -Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc.;
- 10 -Os anexos e garagens não integrados na edificação terão a altura máxima de 2,6 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50 m2;
- 11 -Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,2 m;
- 12 -Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento para a zona onde se inserem.