As áreas urbanas antigas ou históricas são áreas a preservar enquanto não forem elaborados e aprovados planos de urbanização ou planos de pormenor, e as regras de edificação são, cumulativamente com as preconizadas nos artigos antigos anteriores, as seguintes:
- 1 -A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios sem interesse arquitectónico, em estado de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.
- 2 -Constituem condicionantes da construção de novos edifícios:
- 2.1 -A manutenção da cércea do edifício anterior ou da média dos edifícios confinantes, quando nenhum deles tenha cércea claramente dissonante da envolvente;
- 2.2 -A nova construção não exceder a profundidade média dos edifícios confinantes;
- 2.3 -A linguagem arquitectónica deverá integrar-se no conjunto edificado, nomeadamente quanto às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos compositivos.
- 3 -São admitidas alterações e ampliações em construções existentes, desde que sejam feitas obras de recuperação do todo e respeitados os elementos estruturais existentes, bem como o desenho e os elementos decorativos relevantes para manter o carácter do edifício, e cumprindo-se o preconizado na alínea anterior.
- 4 -O uso não residencial só é autorizado nos 1.º e 2.º pisos, preferencialmente de pequenas unidades de comércio ou serviços.
- 5 -Nos espaços a preservar, os materiais a utilizar devem respeitar a gama e textura do conjunto edificado em que se integram.
- 6 -Estas zonas comportam construção isolada e construção contínua, no estrito cumprimento do RGEU.
- 7 -Os indicadores urbanísticos a aplicar nestes espaços, em ampliações ou novas construções, são os seguintes:
- 7.1 -Índice de construção máximo - 0,8;
- 7.2 -Percentagem de área coberta máxima - 60;
- 7.3 -Percentagem de superfície impermeabilizada máxima - 80;
- 7.4 -Número máximo de pisos - dois mais um.