- 1 -É permitida a instalação de unidades industriais das classes A e B previstas no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição.
- 3 -Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes faz-se, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.
- 4 -Excepcionalmente, podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
- 5 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a garantir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
- 6 -É obrigatória a apresentação de estudo de arranjos exteriores, e em edificação não decorrente de loteamento é obrigatória a criação de cortina arbórea envolvente.
- 7 -Os lotes são de dimensões variadas, e não superiores a 1000 m2, devendo respeitar as seguintes normas:
- 7.1 -Índice de construção máximo ao lote ou parcela - 0,6;
- 7.2 -Superfície de implantação máxima - 50%;
- 7.3 -Superfície não impermeabilizada igual ou superior a 30% do lote;
- 7.4 -Altura máxima - 7 m (salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade);
- 7.5 -Afastamento das edificações:
- a)Aos limites laterais - metade da altura da edificação e nunca inferior a 3 m, em edifícios isolados;
- b)A tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m;
- c)Em relação ao arruamento, é obrigatoriamente maior ou igual a 7 m e incluirá faixa de parqueamento público adjacente em contacto com o mesmo, excepto a faixa de acesso previsto, que não poderá ocupar dimensão superior a 25% da frente da parcela ou lote;
- 7.6 -Poderão as edificações nos diversos lotes encostar lateralmente entre si, e no fundo do lote, desde que para o efeito seja apresentado um estudo de conjunto;
- 7.7 -Nos loteamentos industriais não terão lugar os parâmetros de cedências para espaços verdes e de equipamentos colectivos, no que se reporta à portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
- 7.8 -Os espaços não impermeabilizados são tratados como espaços verdes plantados e o enquadramento de depósitos exteriores é feito por cortinas de espécies vegetais (espécies indígenas).
Artigo 35.º — Espaços de ocupação industrial
Vigente desde: 25/03/2004