Desde que não resultem situações de incompatibilidade nos termos do artigo 31.º deste Regulamento e da legislação específica aplicável, nos espaços de produção de solo urbano poderão instalar-se unidades industriais em parcelas livres desde que, cumulativamente, sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
1) Interdito o loteamento industrial e a criação de propriedade horizontal;
2) Espaços verdes privados e estacionamentos públicos e privados reportados à portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
3) Cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos na área onde se inserem.