Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
- a)"Dono de Obra», o responsável pela barragem perante a Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, para efeitos de aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens, fixado pelo Decreto-Lei n.º 344/2005, de 15 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março;
- b)«Local de abrigo», a tipologia de ponto de encontro que corresponde a um espaço comum ou edifício de fácil acesso localizado acima da zona limite potencial da área inundada por tsunami;
- c)«Pictograma», a imagem utilizada num sinal:
- d)«Placa», o sinal que combina uma forma geométrica, cores e um símbolo ou pictograma;
- e)«Placa adicional», a placa utilizada em conjunto com o sinal e que fornece indicações complementares;
- f)«Ponto de encontro», o local para onde a população se deve dirigir de imediato após a emissão de aviso;
- g)«Sinalética», o(s) sinal(ais) destinados a informar ou fornecer uma indicação relacionada com áreas expostas ao risco de rotura de barragem ou ao risco de tsunami;
- h)«Zona de Autossalvamento», a zona do vale, imediatamente a jusante de barragens de classe I, nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens, definida pela distância à barragem que corresponde a um tempo de chegada da onda de inundação igual a meia hora, num mínimo de 5 km;
- i)«Zona de refúgio», a tipologia de ponto de encontro que corresponde a um espaço aberto localizado acima da zona limite potencial da área inundada por tsunami;
- j)«Zonas potencialmente ameaçadas por tsunami», as áreas expostas ao risco de inundação devido a ocorrência de tsunami.