- 1.A fim de vigiar pelo cumprimento das leis ordinárias e de apreciar os actos do Governo e da Administração, poderá o Conselho de Estado solicitar ao Governo que esclareça o Conselho, por escrito ou verbalmente, sobre qualquer assunto da sua competência.
- 2.A iniciativa do exercício dos poderes referidos no número anterior pertence a qualquer membro do Conselho de Estado, mas o seu seguimento depende de aprovação do Conselho.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 23/07/1974